A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na última quarta-feira, 11, três novas súmulas e alterou o enunciado da Súmula 212. A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão, apesar de não possuir efeito vinculante.
A primeira súmula aprovada foi a de número 310 e tem por referência legal o artigo 389, parágrafo 1.º, do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A íntegra da nova súmula, com os principais precedentes, é este: "o auxílio-creche não integra o salário de contribuição" (Precedentes: Eresp 413.322-RS, Resp 228.815-RS e Resp 365.984-PR).
A Súmula 311, segunda aprovada, tem o seguinte enunciado: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Dessa forma, os ministros da Seção quiseram deixar claro que não cabe recurso especial contra os atos. A súmula tem como principais precedentes os Resp 121.509-SP; RMS 14.940-RJ; Resp 125.215-SP; RMS 11.606-SP.
A terceira súmula, cuja referência legal é o artigo 5.º da Constituição Federal/1988 e os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe sobre multa de trânsito. A íntegra de seu enunciado (Súmula 312) é esta: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Precedentes: Resp 540.914-RS; Resp 595.085-RS; Resp 594.148-RS; Resp 486.007-RS).
Nova redação Os ministros da Seção aproveitaram também a oportunidade para alterar o enunciado da Súmula 212, que trata da compensação de crédito tributário. A sugestão foi feita pelo ministro José Delgado, que ressaltou não incluir o verbete atual a impossibilidade de se compensarem tributos por meio de tutela antecipada, matéria que ainda suscita recorrentes dúvidas.
O enunciado antigo da súmula diz que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação".
Com a alteração realizada, a íntegra da Súmula 212 passa a ser esta: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória" (Precedentes: Resp 546.150-RJ; Resp 128.700-CE ; AgRg no Resp 357.028-RJ).