Previdência única

O artigo quinto da Carta Magna brasileira é taxativo: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)”, com o aditamento do primeiro parágrafo deste artigo, que diz: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. A partir destes princípios constitucionais pode se iniciar uma discussão da proposta de reforma previdenciária pretendida e divulgada pelo Partido dos Trabalhadores.

O primeiro assessor para assuntos econômicos, Guido Mantega, a partir de estudos já desenvolvidos pela empresa Gushiken Associados, especializada em consultoria na área de previdência, em especial na formação de fundos de pensão e de regimes próprios para prefeituras e estatais, de propriedade do ex-deputado Luiz Gushiken (PT/SP), anunciou o pilar essencial dessa reforma: uma previdência básica unificada para todos os trabalhadores brasileiros.

Dentro dessa premissa, ainda tramita na Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional (PEC) n.º 166, apresentada em 24 de novembro de 1999, pelo deputado federal Eduardo Jorge (PT/SP), hoje licenciado, que pode ser ressuscitada no início do próximo ano, com mudanças expressivas no âmbito da previdência social.

O deputado propõe na PEC a criação do Ministério da Seguridade Social, com três secretarias nacionais atendendo as áreas da saúde, da previdência e da assistência social, o que já mudaria o enfoque, na direção do que está estabelecido na Constituição Federal: há um prçamento da seguridade social que seria, na íntegra, gerido por um único órgão.

Acrescente-se a este modelo a democratização da gestão administrativa da Previdência Social, que se pretende seja feita por um colegiado integrado por trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

Mas o principal e que pode ser o cerne de todo o debate está na alteração do artigo 201 da Constituição: a organização da previdência sob a forma de um regime básico unificado, com obrigatoriedade de participação dos trabalhadores em geral, dos servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais, dos militares, de todos os parlamentares, magistrados, ministros de Estado e dos tribunais de Contas, etc…

Pelo exposto, indiscriminadamente seriam abrangidos todos os brasileiros em atividade remunerada, seja da iniciativa privada ou do setor público, seja de quaisquer dos poderes da União, estados, Distrito Federal ou municípios, seja civil ou militar, que receberiam de aposentadoria, por este novo regime estatal, somente um máximo de 10 salários mínimos.

A proposta já está na rua, mas ficam desde logo algumas questões: se o objetivo é diminuir o atual desequilíbrio financeiro do sistema de previdência, como continuarão a ser pagos os atuais aposentados? Haverá, de fato, uma quebra de contrato no que tange aos servidores públicos, que foram admitidos com as cláusulas empregatícias da paridade e da integralidade dos proventos na aposentadoria? Como serão capitalizados os fundos de previdência complementar que atenderão, a partir da aprovação da emenda ou projeto, os pedidos de aposentadoria?

Não há muito o que combater numa proposta deste gênero se ela não vier eivada de exceções, ou seja, se efetivamente forem açambarcados sob o mesmo regime de seguro social, com as mesmas regras de contribuição e benefícios, civis e militares, juízes e operários, parlamentares e eleitores. A grande dúvida que fica é: será que serão?

Vilson Antônio Romero

é jornalista, auditor fiscal do INSS, diretor da Associação Gaúcha dos Fiscais de Previdência e da Associação Riograndense de Imprensa ? e-mail: romero@anfip.org.br

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