A Secretaria de Previdência Social publicou, no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a Orientação Normativa 1/2004 com as alterações que entraram em vigor imediatamente após a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que alterou as regras para concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos.
O secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, explica que a orientação trata das alterações auto-aplicáveis. Segundo ele, apesar de legalmente dispensável, a orientação tem como objetivo proporcionar mais segurança à aplicação destas regras.
?Essa orientação funciona como um corrimão para uma escada. Ou seja, temos o objetivo de auxiliar a União, o Distrito Federal, estados e municípios na aplicação dessas regras?, explica.
O primeiro ponto da Orientação Normativa trata da aplicação do teto de remuneração dos servidores públicos, que no âmbito da União não poderá exceder o valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
No âmbito dos estados e no DF, o teto para os servidores do Executivo é a remuneração do governador, enquanto no Legislativo é a remuneração do deputado estadual ou distrital e, no Judiciário, o salário dos desembargadores, desde que não ultrapassem 90,25% da remuneração dos ministros do STF. Nos municípios, o teto é o salário do prefeito.
A orientação normativa também trata do abono da contribuição previdenciária para quem pode se aposentar, mas prefere continuar trabalhando. Esse abono equivale à contribuição previdenciária do servidor. ?O abono é um incentivo à permanência do servidor em atividade?, lembra o secretário.
Outro ponto da orientação normativa é a limitação da existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada unidade da federação. O prazo para unificação desses regimes será definido por lei, posteriormente.
A orientação normativa também traz as novas regras para os servidores que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003 alcançarem a aposentadoria integral, que são idade de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), com 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos no cargo.
Outro ponto trata do direito adquirido daqueles servidores que completaram todos os requisitos para aposentadoria nas normas vigentes até 30 de dezembro de 2003, já que a emenda foi publicada em 31 de dezembro passado.
A orientação normativa também esclarece que o tempo de serviço público até 1991 (quando os servidores eram contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas), quando foi criado o Regime Jurídico Único (RJU), poderá ser enquadrado como serviço público.
Por fim, a medida também deixa claro que, para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, diversos cargos efetivos na administração pública em qualquer unidade (União, DF, estados e municípios), vale a data do ingresso mais antigo. (FolhaNews)