Desde o dia 1º de janeiro deste ano, quem estiver interessado em requerer aposentadoria por idade terá que contribuir no mínimo 12 anos para a Previdência Social. A regra vale para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que completarem 65 anos, no caso dos homens, e 60 anos, das mulheres, que já estavam contribuindo para a Previdência em julho de 1991. O tempo obedece à tabela de progressão definida pela Lei 8.213, que aumentou o período mínimo de contribuição ao INSS de cinco para 15 anos.
Pela lei, a cada ano a carência para a aposentadoria por idade aumenta em seis meses, de modo que, em 2011, todo segurado só terá direito ao benefício com uma contribuição efetiva de 180 meses (15 anos). "Essa transição de vinte anos foi definida justamente para o segurado não sofrer o impacto. Se a carência passasse de cinco para 15 anos de uma hora para outra, realmente ele sentiria esse impacto", explica o diretor de Benefícios substituto do INSS, Eduardo Basso.
Já os segurados que entraram no mercado de trabalho e passaram a contribuir com o INSS após o início da vigência da lei, devem cumprir automaticamente o tempo de carência de 15 anos. Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, João Resende Lima, a fixação desse prazo corrige algumas distorções que eram permitidas pela antiga legislação.
"Há casos, por exemplo, de comerciantes e caminhoneiros que nunca pagaram à Previdência. Eles deixavam para contribuir somente nos últimos cinco anos antes da aposentadoria, que era o prazo de carência da época. Em contrapartida, quem trabalhava e contribuía durante 35 anos, tinha um certo prejuízo em relação a essas categorias. Então, foi uma justiça que se fez aos trabalhadores que pagaram 35 anos", compara Resende Lima.
De acordo com a Lei 8.213, no caso dos trabalhadores rurais, a idade exigida para aposentadoria cai para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). A lei beneficia ainda os segurados que pararam de pagar o INSS, mas têm o tempo mínimo de 12 anos de contribuição.
As alterações previstas na lei não interferem nos processos em andamento de aposentadoria por idade, requeridos no ano passado, nem naqueles por tempo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, no mínimo).