Preservação da identidade da criança e do adolescente infrator

A Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) considera criança a pessoa até doze (12) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade. Ademais, o mencionado Estatuto também preceitua que a criança que praticar ato infracional (art. 105) será submetida a medidas legais específicas de proteção previstas no seu art. 101. Já o adolescente que cometer um comportamento conflitante com a lei será submetido a medidas socioeducativas previstas no art. 112 a 125, do Estatuto, para além da possibilidade de aplicação cumulativa das mencionadas medidas legais específicas de proteção.

Entretanto, ao longo da investigação, apuração e aplicação das mencionadas medidas legais tanto à criança quanto ao adolescente que cometeu ato infracional é imperativo a preservação de identidade, imagem, e, sobremodo, da sua própria pessoa, assegurando-lhe de qualquer meio evasivo de comunicação que, sem autorização legal, veicule informações, nomes, atos, documentos, fotografias e ilustrações que possibilitem a identificação dos infantes e dos jovens envolvidos num acontecimento infracional.

O art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo precípuo a proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento conflitante com a lei, buscando com isso preservar não só seus nomes ou suas imagens, mas principalmente as suas próprias pessoas, pois se encontram na condição peculiar de desenvolvimento i nos termos do que dispõe o art. 6.º, daquele Estatuto(1).

O mencionado preceito estatutário, na verdade, não se preocupa tanto com a regulamentação das atividades dos meios de comunicação social ?de massa?, segundo Jean Baudrillard(2) -, mas principalmente com a proteção integral dos direitos individuais de cunho fundamental, inerentes à personalidade da criança e do adolescente que cometeram condutas contrárias à lei.

As informações acerca do nome, acontecimento, fotografia, ilustração ou documentação inerente a procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou ao adolescente a que se atribua o cometimento de ato infracional, permitindo, assim, suas identificações direta ou indiretamente, para além de servir propositalmente à moralização social mantendo, assim, ?as massas sob o sentido? – pois ?elas querem espetáculo?, segundo Jean Baudrillard(3) -, em pior medida, esvazia a potencialidade de transformação humanitária que tanto a seriedade do conteúdo das circunstâncias existências, quanto à seriedade protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É preciso ter cuidado com as informações acerca da criança e do adolescente infrator, uma vez que aquelas não podem ser divulgadas total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, pois, com isso, procura-se evitar que tais informações se transformem em meras mensagens(4) estereotipadas de uma seqüência espetacular da barbárie, então, mistificadas pela exigência hipócrita de ?transparência pública? -mutatis mutandis, é a diretriz protetiva sugerida por Túlio Vianna(5).

A ?transparência pública? deve ceder lugar à proteção integral da criança e do adolescente que se envolveram num evento infracional, haja vista que a sua vulnerabilidade material decorrente da condição peculiar de desenvolvimento se acentua com o próprio cometimento de condutas conflitantes com a lei, consoante tem descrito Graciela Sandoval Vargas e Edgar Corzo Sosa(6), os quais têm destacado que ?es de suma importancia la garantía y el respeto a los derechos de las personas que por su condición y circunstancias personales se encuentren en situación de vulnerabilidad, especialmente en el caso de menores de edad; ya que éstos, por su falta de madurez física y psicológica, dificilmente pueden protegerse y cuidarse por sí mismos de actos o ataques que atenten contra su desarrolo integral; su dignidad personal, y su integridad física, psíquica y social.?.

A ?transparência pública?, assim, deve se render às limitações destinadas à esfera pública da palavra e da ação(7) que caracterizam um Estado democrático (constitucional(8)) e de direito. A preocupação por isso é anterior, pois, cuida-se da preservação da personalidade humana daquelas crianças e adolescentes e do correlativo direito individual fundamental que importa na não exclusão social, evitando-se, assim, a expulsão comunitária ainda que se opere simbolicamente através de informações diretas e indiretas veiculadas como ?simples valor de uso?(9) economicista do social, isto é, pela captação de altos índices de assistência sugestionável(10) (denominada na gíria de ?ibope?) para venda de espaços e tempos comerciais destinados à propaganda de serviços e ou de produtos.

Não se impõe aqui a exigência de comprovação da exposição a vexame ou a constrangimento de crianças ou adolescentes – art. 232, do Estatuto – em decorrência mesmo de sua identificação pessoal como autores do comportamento contrário à lei. A objetividade estatutária é precisamente inversa ao valor economicista do social como valor de uso, ou seja, o que se busca é a inclusão, o respeito, o acolhimento, o cuidado, enfim, a proteção integral da criança e do adolescente independentemente do comportamento que tenham praticado. Enfim, impõe-se tanto quanto possível eliminar condições atentatórias à dignidade daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade, reduzindo ao máximo as ameaças e violências às suas integridade física, psíquica e social.

Dentre as medidas legais previstas no art. 247 do Estatuto, destacam-se as previstas no seu § 2.º, as quais, para além da reação estatal de cunho repressivo-punitivo (?Pena-multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência?), determinam a apreensão da publicação, a suspensão da programação da emissora e também da publicação do periódico.

Os órgãos de imprensa e as emissoras de rádio e de televisão enquanto veículos de comunicação social devem oferecer importantes contribuições para a discussão de questões e temáticas que interessem à coletividade possibilitando, assim, o esclarecimento da opinião pública para que também participe da construção da democracia. Oswaldo Ferreira de Melo(11) entende que para a opinião pública se transformar numa legítima representatividade, por certo, ?exige alguns requisitos do ambiente em que se desenvolve, como liberdade de expressão, publicidade dos atos do Governo, do Parlamento e do Judiciário e condição de formação e expressão da cidadania?.

Neste sentido, Edmundo Oliveira(12) destaca que a legislação estatutária procura preservar ?o futuro e o bom conceito da criança e do adolescente a que se atribua ato infracional?, evitando-se, com isso, a execração pública injusta e prejudicial, haja vista que não estão suficientemente formados, senão, que uma tal exposição pública certamente os denegrirá para sempre.

A representação da realidade pela mídia é limítrofe entre a ficção e a realidade, ou seja, ?o que é real e o que não é real naquilo que a mídia apresenta??, segundo Tomás Barreiros(13). Por isso, a divulgação e ou exibição parcial, total, direta ou indiretamente de nome, ato, documento, fotografia e ilustração, sem autorização devida, de forma a permitir a identificação de criança ou de adolescente que cometeu ato infracional, para além de ?contribuírem para criar um efeito de sentido de verdade?(14), vale dizer, aparência de uma verdade, insofismavelmente, depõem culturalmente contra os valores humanitários da matéria prima da futura sociedade brasileira. Isto é, depõem diretamente contra todas as crianças e adolescentes, pois exalta especificamente uma versão montada do ?mal? sem jamais se preocupar com o encontro do ?bem?.

O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por isso, proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, impedindo-se, assim, que qualquer notícia a respeito do fato possa identificar a criança ou adolescente, quando, não, ?vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome?.

O ?bem? aqui pode ser exatamente a atitude a ser evitada, isto é, a divulgação e ou exibição acima mencionadas, construindo-se, por assim dizer, uma ?ética das verdades?, segundo Alain Badiou(15), para quem a ?ética combina então, sob o imperativo: ?Continuar!?, um recurso de discernimento (não se prender aos simulacros), de coragem (não ceder) e de reserva (não se dirigir aos extremos da Totalidade)?.

A Constituição da República de 1988 também resguardou o indispensável sigilo acerca de tais informações ao preceituar no inc. LX do seu art. 5.º que ?a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem?, protegendo, inclusive, com isto, ?crianças e adolescentes que houvessem sido vítimas?(16) de atos infracionais, crimes e ou de quaisquer outras formas de violência.

Até porque, não se trata aqui de censura ou mesmo restrição limitativa ao exercício do direito à liberdade de expressão, opinião, informação, comunicação, palavra, pois não se proíbe a divulgação da notícia, como bem ressalta Jorge Araken Faria da Silva(17), mas, sim, tem-se a intenção de proteger integralmente a criança e o adolescente dos excessos de publicidade.

A proteção do sigilo das informações acerca da criança e do adolescente que se envolveram num acontecimento infracional, destina-se, assim, a preservar respectivamente as identidades daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade, obstando a exposição estigmatizada e a conceituação preconceituosa que macule a imagem e a reputação não só daqueles infantes e jovens, mas, também de seus respectivos núcleos familiares.

Notas:

(1)   BRASIL, Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6.º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

(2)   BAUDRILLARD, Jean. À sombra das maiorias silenciosas: o fim do social e o surgimento das massas. Trad. Suely Bastos. 4.ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 10 e ss.

(3)   BAUDRILLARD, Jean. Op. cit. De acordo com o Autor, a grande maioria silenciosa não tem mais história a escrever, pois a sua força atual limita-se ao silêncio ?ocultando o desabamento central do sentido com uma recrudescência de todas as significações e com uma dissipação de todos os significantes.?.

(4)   BAUDRILLARD, Jean. Op. cit. Para o Autor os meios de comunicação identificam e atendem precisamente os anseios ?das massas?, pois ?elas ?farejam? o terror simplificador que está atrás da hegemonia ideal do sentido e reagem à sua maneira, reduzindo todos os discursos articulados a uma única dimensão irracional e sem fundamento, onde os signos perdem seu sentido e se consomem na fascinação: o espetacular?.

(5)   VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada: o direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 203 e ss. Segundo o Autor, ?o princípio da transparência pública veda qualquer monitoração eletrônica ou captura e armazenamento de dados pessoais de caráter secreto. (…) o princípio da transparência pública veda a existência de qualquer banco de dados secretos com informações pessoais e tem como corolário o direito à informação. (…) A autarquia de defesa da privacidade deverá velar na esfera administrativa pela fiel observância do princípio da transparência pública, o que não exclui porém a apreciação do poder judiciário?.

(6)   SOSA, Edgar Corzo e VARGAS, Graciela Sandoval. Criterios jurídicos de las recomendaciones de la comissión nacional de los derechos humanos (1990-2005). México: Universidad Nacional Autónoma de México; Comissión Nacional de Derechos Humanos, 2006, p. 9 e ss. (Instituto de Investigaciones Jurídicas, Série Estudios Jurídicos, n.º 92).

(7)   ARENDT, Hannah. A condição humana. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.

(8)   CADEMARTORI, Sérgio Urquhart de. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

(9)   BAUDRILLARD, Jean. Op. cit. O Autor assevera que o ?limite do valor economista do social como valor de uso é na verdade o valor ecologista do social como abrigo. (…) Uma espécie de espaço fetal de segurança que provê em toda parte a dificuldade de viver, que fornece em toda a parte a qualidade da vida, isto é, para tal segurança todos os riscos, o equivalente da vida perdida ? forma degradada da sociabilidade lubrificante, assistencial, pacificante e permissiva -, a forma mais baixa da energia social: a de uma utilidade ambiental, comportamental ? essa é a nossa imagem do social ? forma entrópica , outra imagem de sua morte.?.

(10)  ZACHARIAS, Manif. Dicionário auxiliar de composição literária. Florianópolis: Garapuvu, 2006, p. 56. Segundo o Autor, por assistência pode ser entendido o conjunto de espectadores que na concepção literária é sugestionável, crédulo, deslumbrado quando se tratar por característica decorrentes de possíveis correlações adjetivas.

(11)  MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Safe; CMCJ-UNIVALI, 1998, p. 23 e ss. O Autor não olvida que a opinião pública para além de seu caráter fenomenológico, também é ?uma importante forma de controle social ou seja um elemento considerável da interação social. De qualquer forma, quer considerada como verdade geral, ou como termo de controvérsias, é fenômeno que só pode ser considerado num Estado democrático e pluralista. (…) A opinião pública, por ser fenômeno cultural, tem um caráter relativo, pois muda conforme as circunstâncias que assim o determinam. (…) É em geral produto da informação e, mais que isso, da experiência.?.

(12)  SILVA, Antônio Fernando do Amaral, MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coords). Estatuto da criança e do adolescente: comentários jurídicos e sociais. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 740 a 743. Eduardo Oliveira comentando o art. 247 do Estatuto esclarece que ?para resguardar desses males a criança ou adolescente, a lei proíbe a exibição de fotografia do autor de ato infracional ou de qualquer ilustração (desenhos, pinturas) que lhe diga respeito, desde que possa levar a identificá-lo. Infelizmente, este preceito sempre foi desobedecido e todos os dias se vê estampada em jornais a fotografia do autor do ato infracional, apenas com uma tarja sobre os olhos.?.

(13)  BARREIROS, Tomás. Jornalismo e construção da realidade: análise de O ?mez da grippe? como paródia crítica do jornalismo. Curitiba: Pós-escrito, 2003, p. 103 e ss.

(14)  BARREIROS, Tomás. Op. cit. O Autor assinala que ?as notícias, as fotografias, os documentos oficiais e o depoimento da testemunha dos fatos (Dona Lúcia) são apresentados como verdadeiros e contribuem para criar um efeito de sentido da verdade. Entretanto, as contradições internas do depoimento de Dona Lúcia (…) para tomar o leitor de surpresa nessa desmontagem da aparência de verdade do depoimento (…) colocam em xeque a validade do discurso jornalístico, que se apresenta como reprodução do real. (…) para a semiótica discursiva, trata-se, na realidade, de fazer crer ser objetivo, criando o efeito de sentido de objetividade?.

(15)  BADIOU, Alain. Ética um ensaio sobre a consciência do mal. Trad. Antônio Trânsito e Ari Roitman. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1995, p. 98. O Autor destaca que ?é no cerne dos paradoxos dessa máxima que nós encontramos, assim dependente do Bem (as verdades), a verdadeira figura do Mal, em suas três espécies: o simulacro (ser o fiel aterrorizante de um falso acontecimento), a traição (ceder em uma verdade em nome de seu interesse), o forçamento do inominável, ou o desastre (crer que a potência de uma verdade é total)?.

(16)  SIQUEIRA, Liborni (coord.). Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 129.

(17)  SILVA, Antônio Fernando do Amaral, MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coords). Estatuto da criança e do adolescente: comentários jurídicos e sociais. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 434 a 441. O mencionado Autor ao comentar o art. 143 do Estatuto destaca que ?sempre se proibiu a divulgação de atos e termos referentes a menores, sobretudo se lhes atribuía autoria de infração, mas as proibições viram-se sempre burladas, de uma forma ou de outra?.

Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná; mestre (CPGD-UFSC) e doutorando em Direito (PPGD-UFPR); professor de Direito da Criança e do Adolescente na UniCuritiba; ramidoff@pr.gov.br.

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