Precatório: Legalidade e Credibilidade

De há muito a contabilidade deixou de ser uma ferramenta de simples registro patrimonial, para alçar ao conceito de instrumento fidelíssimo de bom gerenciamento na busca de melhores resultados.

Longe de quimeras conceituais, a interpretação contextualizada dos dados contábeis oferece ao administrador informações úteis e relevantes, as quais trazem à lume as verdadeiras possibilidades de alavancagem do empreendimento.

A par disso, hodiernamente, o mundo empresarial se debate com inúmeras dificuldades, sendo que, no campo econômico, as vicissitudes inerentes como concorrência, custos voláteis, tributários e outros, conduzem ao ponto de profundas reflexões quando se requer tomadas de decisões.

Na seara tributária, é cediço que a margem de possibilidades que os planejadores têm à disposição para estudos eficazes e de pronta aplicação prática, está circunscrita em estreitos legais de redutos parcos. E isso é levado em conta pelos governantes que impõem a carga tributária penosa, contra a qual não basta somente levantar vozes sem efeitos.

Embora haja certa relutância por parte de alguns, talvez por conhecimento inadequado ou incompleto do tema, avulta como importante atualmente, o procedimento mediante utilização de precatórios vencidos e não resgatados, para fins de pagamento de tributos e/ou nomeação de bens a penhora em processo de execução fiscal.

Tendo base legal sólida no art. 78 do ADCT, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000, conjugada com a EC nº 37/2002, o Poder Judiciário chamado a se manifestar, faz-se presente firmando jurisprudência por meio de decisões emanadas do STF e de Tribunais de Justiça de alguns Estados.

Face isto, mister que se busque identificar plenamente a confiança e credibilidade que originaram e, por via de conseqüência, disponibilizaram créditos. Esta segurança e conforto se obtém ao contratar com profissionais ou empresas com larga experiência nesses trabalhos, comprovada por empresas clientes plenamente satisfeitas.

Estabelecidas parcerias com escritórios especializados militantes nessa área desde a edição da Emenda retro citada, proporcionando às empresas interessadas um trabalho completo, o qual passa pelas etapas de prospecção, análise, aquisição e a cessão direta dos créditos, seguindo na trilha da assessoria relativa ao acompanhamento nas fases administrativa e judicial, os dirigentes empresariais estarão auferindo expressivos ganhos financeiros na quitação de seus impostos, com total respaldo na Lei Maior e amparados pela atual jurisprudência, além da doutrina tributária assente.

Chamados a opinar, os contabilistas, conhecedores profundos das entranhas patrimoniais e financeiras dos empreendimentos, devem avaliar com isenção a operação aventada, mostrando que, a bem da verdade, a legalidade é condição presente, restando como único óbice a transpor somente a experiência e credibilidade de quem a oferece e pretende realizá-la.

Laurenil Tadeu Domingues é advogado e contabilista em Curitiba

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