O prazo para conclusão de instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável. Pode ser estendido diante das peculiaridades do caso. A observação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar liminar em habeas-corpus a Mahmud Abd Suleiman Abdel Qader, preso em março do ano passado, por uso de documento falso e porte de arma sem autorização legal. Mahmud Qader é brasileiro e está preso no Instituto Penal de Campo Grande (MS).

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No habeas-corpus ao STJ, a defesa de Mahmud Qader pediu a revogação do decreto de prisão preventiva alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação de culpa. A defesa destacou que a instrução processual ainda não teria sido encerrada.

Dois pedidos de habeas-corpus nesse mesmo sentido foram negados em primeira instância e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), no qual o entendimento é que os prazos para encerramento processual são apenas indicativos. Os desembargadores também consideraram que não estavam presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória.

No STJ, para o ministro Barros Monteiro, a alegada morosidade processual ocorreu devido à expedição de cartas precatórias para citação e interrogatório do réu e oitiva de testemunhas. Por isso entendeu ser razoável a demora no encerramento da instrução criminal e indeferiu a liminar. O presidente do STJ solicitou informações ao TJ/MS e parecer ao Ministério Público Federal. Após a chegada dos dados solicitados, o mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.

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(Fonte: STJ)