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Locação não residencial empresarial é o contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, imóvel urbano para uso comercial ou industrial, bem como de sociedades civis com fins lucrativos, em caráter temporário, para o uso e gozo do mesmo, mediante remuneração. O Decreto 24.150, de 20.04.1934, assegurou, pela primeira vez na legislação brasileira, a possibilidade de renovação compulsória da locação não residencial. Caso tal renovação não ocorra, o locatário terá direito de receber indenização para ressarcimento de prejuízos que tiver de arcar pela mudança de local e pela perda do lugar onde exercia sua atividade de comércio ou indústria ou funcionasse sociedade civil com fins lucrativos e ainda pela desvalorização do fundo de comércio.

A renovação de que se fala, aquela que gera o direito a indenização é a renovação compulsória negada.  Ou seja, mais precisamente, a improcedência da ação renovatória é que viabiliza a indenização. E a improcedência decorrente da oposição do locador com base na defesa apresentada pretendendo a retomada do imóvel para uso próprio, de sociedade em que participe ou seus beneficiários, para realização de obras ou por melhor proposta de terceiros.

A improcedência da renovatória por falta de preenchimento dos requisitos legais não gera direito à indenização do locatário. Desta forma conclui-se que: (i) renovado o contrato, o locatário não terá direito a qualquer indenização, a final continuará exercendo suas atividades empresariais no imóvel locado; (ii) encerrado o contrato sem que o locatário tenha proposto a ação renovatória, este não terá direito a pleitear qualquer indenização, uma vez que ou não quis ou não se enquadrou nos requisitos legais para a propositura da ação renovatória; (iii) proposta a ação renovatória e mesmo mediante do preenchimento de todos os  requisitos legais pelo locatário a ação é  julgada improcedente, aí sim o locatário terá direito a receber indenização.

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Embora a lei fale em indenização pela perda do ponto comercial em virtude da retomada, tal indenização não é tratada claramente na lei, não se estabelecendo critérios para sua fixação. O locatário tem direito ao ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes oriundos da desocupação do imóvel quando o locador não der o destino alegado, nos casos de retomada para uso próprio, do cônjuge, de ascendente ou descendente. Ou ainda quando o locador não iniciar as obras ordenadas pela autoridade pública ou as obras referentes à construção mais útil. Terá também direito a indenização por prejuízos decorrentes pela desocupação do prédio por melhor proposta de terceiro.

A indenização restringe-se às despesas de mudança, ou seja, despesas com a transferência do negócio para outro local, tais como: desmonte e remontagem das instalações, acondicionamento e transporte das mercadorias para o novo prédio, salário dos empregados durante o período da mudança, reinstalação do estabelecimento comercial, com pagamento de custos com novas instalações se as antigas não puderem ser totalmente aproveitadas, despesas com publicidade, etc.

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Cabe ainda indenização pela perda do ponto e a desvalorização do fundo de comércio, no entanto, sua apuração é difícil, pois por vezes a excelência do ponto não depende da atividade do inquilino e por vezes é a atividade do mesmo que torna o local procurado ou mais movimentado. Ainda, poderá ocorrer o encerramento das atividades da sociedade empresária e será preciso analisar: se tal encerramento se deu por vontade do locatário empresário ou se o encerramento se deu mesmo tendo o locatário se mudado para outro local e não foi possível continuar exercendo aquela mesma atividade empresária no novo local. Na primeira hipótese não é devida indenização por encerramento da empresa. Na segunda hipótese será devida indenização mediante provas da impossibilidade da continuidade do negócio em outro local, caso a renovatória tenha sido julgada improcedente mesmo tendo o locatário preenchido os requisitos legais.

A indenização pela perda do ponto e desvalorização do fundo de comércio é de difícil apuração e de difícil produção de provas.  Por vezes o locatário prefere suportar o prejuízo a correr o risco da improcedência da indenizatória e ter de suportar prejuízo ainda maior do que o já suportado pela mudança do ponto comercial, modernamente denominado ponto empresarial.

Josiclér Vieira Beckert Marcondes é advogada sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, Pós-graduada em Direito Civil e Especialista em Direito Imobiliário.