Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, entenderam os ministros da Quarta Turma Julgadora daquela Corte que, com a propositura de ação consignatória também é possível a revisão de cláusulas contratuais.
A ação consignatória está disposta nos artigos 334 a 345 do Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), e tem como uma de suas finalidades, possibilitar ao devedor o depósito em juízo do valor que entende devido em negócio jurídico entabulado com o credor, quando este se recusa a recebê-lo ou em dar quitação na devida forma.
O presente entendimento foi sedimentado em sede de recurso especial de uma construtora imobiliária, que insurgiu-se contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a viabilidade de cumulação de pedidos de pagamento do valor que os compradores de imóvel (consumidores) entendiam correto, em juízo, o que é um dos objetivos da ação de consignação, cumulada com pedido de revisão das cláusulas contratuais ajustadas com a construtora.
Ressaltou o ministro Aldir Passarinho que o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando as parcelas do valor do imóvel estão ajustadas no contrato, e que, este contrato contém cláusulas que entende o devedor serem abusivas, este também pode ser objeto de apreciação do tribunal em sede de ação consignatória.
“Os consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido em Condomínio Residencial, no Rio de Janeiro – um apartamento financiado em agosto de 1999, com previsão de entrega para junho de 2001. Deram um sinal e ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Segundo os compradores, a construtora teria se recusado a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001”.
Assim, quando da propositura de ação de consignação, poderá o devedor, quando o caso assim exigir, cumular o pedido de depósito judicial dos valores que entender devidos com pleito de revisão judicial das cláusulas dispostas no contrato havido entre as partes.

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Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Faculdade Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.
Ricardo Kobi da Silva, Advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade Nove de Julho- Uninove, São Paulo; Pós-graduando em Direito Processual Cívil, pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo – PUC.

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