Poluição visual é crime ? I

A vanguarda de movimentos culturais, políticos, artísticos e jurídicos via de regra é exercida pelos centros mais desenvolvidos, que daí irradiam seus efeitos pelo país afora. É natural que seja assim mesmo e é dos grandes centros que se espera essa atitude, tendente a fazer caminhar a humanidade no rumo de um aprimoramento da civilização e conseqüente aumento de qualidade da vida humana.

Entre esses movimentos forçosamente se encontra o que procura sedimentar uma cultura de preservação ambiental e, como parte dela, de melhoria da paisagem urbana. Essa categoria já merece o status de bem jurídico relevante e comporta, por vezes, uma abordagem mais radical. Fazê-la é, de certa forma, o objetivo deste trabalho.

É visível o costume que resultou na profusão de sinais visuais de grande, médio e pequeno porte, indicadores de estabelecimentos comerciais e/ou serviços. Existe inequivocamente uma cultura de propaganda e uma exagerada tolerância a que esta se faça com pouco ou nenhum limite. Os defensores e beneficiários desse tipo de publicidade argumentam que estão trabalhando honestamente, mas não percebem o dano ambiental que às vezes provocam.

A sociedade, por sua vez, está condicionada a aceitar essas invasões ao ambiente visual seja por conservadorismo, seja porque não vislumbra formas de reagir. Tal maneira de pensar está sem dúvida relacionada ao problema da tradicional confusão do público com o privado, a caracterizar a formação da própria identidade brasileira, o que é historicamente verificável. Entre nós, a partir da colonização portuguesa, vige o patrimonialismo, ordem de coisas em que o Estado não se distingue dos particulares e procede como sendo um deles. A contrapartida é que a sociedade também não consegue distinguir o público do privado, com tendência a considerar ?de ninguém? os espaços públicos e, portanto, utilizáveis a benefício dos interesses particulares. Atirar na rua objetos de dentro dos carros é só um pálido exemplo dessa verdadeira filosofia de vida.

Assim é que a população se sente inibida a reclamar desses exageros porque entende que o patrimônio alheio – no caso os estabelecimentos comerciais etc. – não têm qualquer compromisso com a paisagem geral, nem, de resto, com a sociedade. Desde que as coisas sejam feitas ?na propriedade privada?, o cidadão comum não se sente com direito de reclamar.

Por sua vez, o comerciante, ou o prestador de serviços, se vê sinceramente no direito de instalar, no âmbito físico do seu imóvel, toda sorte de placas, tabuletas, faixas e imagens, simplesmente porque é o proprietário. A paisagem pública é uma categoria que nunca contou para ele, ou mesmo nunca chegou a existir como tal.

E por que seria hora de se encarar a defesa de algo vago, como o aspecto visual de um lugar, como sendo um ato de cidadania? Porque a harmonia dos elementos que ocupam o espaço urbano é um fator de tranqüilidade psíquica, que, a exemplo de outros requisitos de um bem viver, constitui componente da saúde humana. Como se verá adiante, essa tarefa pode encontrar um importante aliado no Direito Penal.

1. O projeto Cidade Limpa

Não seria possível abordar esse tema hoje sem falar do projeto Cidade Limpa, um conjunto de normas jurídicas que, aos poucos, vai mudando o aspecto da capital do Estado de S. Paulo, verdadeiramente limpando-a, primeiro de out-doors, depois de tabuletas de tamanho exagerado, futuramente, segundo se anuncia, de postes, fiação e cabos aéreos. Existe notícia, publicada no jornal Folha de S. Paulo, de um programa de incentivos a comerciantes que aceitem ajustar o padrão arquitetônico de seus prédios a um modelo pré-definido, que atenda a um projeto paisagístico geral. Também se noticiou uma listagem de ruas-modelo, feita por uma parceria da Emurb e Associação Comercial de S. Paulo, para implantação de projetos especificamente voltados à valorização da sua paisagem.(1)

As reformas visuais que vêm ocorrendo na capital são perceptíveis. De locais antes totalmente escondidos pela agressão de cartazes de toda espécie, ressurgem fachadas, árvores e espaços públicos esquecidos. De algum modo, é um certo aspecto humano da cidade que reaparece. O que está por trás dos cartazes retirados e do amontoado de estruturas que os sustentavam no mais das vezes encontra-se deteriorado, já por conta do fato de que permanecia oculto pelos painéis e tabuletas. A retirada desse grosseiro material propagandístico está forçando os proprietários desses imóveis a pintá-los e restaurá-los, o que, a médio prazo, promete devolver à cidade a visão de um sem-número de prédios que recontam parte da sua história.

Há, sem dúvida, um limite para a intervenção do poder público na esfera de atividade do particular. O comerciante e o prestador de serviços têm direito de criar seu próprio estilo e a somatória de estilos também é um fator de criação de uma identidade urbana. Mas é legítima a atuação estatal quando se trata de impedir que, no exercício de tal liberdade, a visão do todo que é um direito de comerciantes e não comerciantes se deteriore ao ponto de suprimir qualquer traço dessa desejada identidade.

É intuitivo que o excesso de apelos visuais costuma ser ditado pela ganância e pelo hábito de cada um querer se sobrepor aos demais. Parece haver uma crença de que o tamanho da tabuleta é indicativo da proporcional qualidade do estabelecimento ou do serviço prestado.

Também se há de considerar que uma certa padronização é democrática, pois permite que o pequeno empreendedor, sem recursos financeiros para instalar um painel grande e sofisticado, possa concorrer em igualdade de condições com outros de melhor poder aquisitivo.

2. A poluição visual identificada fora do Direito Penal

Já faz bastante tempo que a categoria poluição visual vem sendo identificada por setores do conhecimento, que a consideram um fator de devastação urbana, eis que prejudicial à definição da imagem da cidade e, em conseqüência disso, ao equilíbrio psíquico dos seus habitantes.

Wagner Ghizzoni Júnior, em artigo publicado eletronicamente(2), falando da poluição sonora e visual na cidade mineira de Uberaba, cita o chefe de Fiscalização do Meio Ambiente local para definir esses dois tipos de poluição ?como tudo aquilo que agride a nossa sensibilidade, influenciando nossa mente, sobrepondo o psicológico sobre o físico?. Esse tipo de poluição acrescenta Ghizzoni Júnior – ?é a que menos recebe atenção por parte do governo e das pessoas em geral. […] O problema preocupa, mas é relegado a segundo plano, talvez por que suas consequências são mais psicológicas do que materiais.?

Já para o jornal virtual Ambiente Brasil, há um certo esquecimento quanto à poluição visual, que se caracteriza pela ?proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos estéticos à paisagem urbana local?. E explica: ?O ser humano sempre raciocinou vendo: as múltiplas imagens impressionam o cérebro, onde são, primeiramente percebidas e depois analisadas. Sobre o indivíduo que vê, a imagem é constituída de forma a impressionar, expressar e construir?.(3)

A industrialização afirma, de seu turno, Daniela Frattini, arquiteta em Ribeirão Preto, SP fez com o que as ruas se tornassem corredores comerciais, verdadeiro ?locus? em que os apelos são lançados sobre os possíveis consumidores. Essa propaganda acaba se integrando à paisagem urbana, mas se feita com exagero funciona como fator de sua degradação, prejudicando a ?percepção do espaço?. Aduz que ?para estudar a paisagem urbana e, conseqüentemente, os anúncios, as teorias de alguns pensadores são de extrema importância. A influência maior está no pensador Kevin Lynch, que defende a legibilidade, identidade e imageabilidade do espaço. É inaceitável que um cidadão não consiga se orientar em sua cidade. ?A organização de uma aglomeração é satisfatória quando é facilmente legível??? (CHOAY, F. O Urbanismo. São Paulo: Debate, 1992, p. 49). Falando dos anúncios de produtos, estabelecimentos e serviços, como parte do chamado ?mobiliário urbano?, acrescenta que ?o modo como estão sendo inseridos na paisagem urbana tem ocasionado a multiplicidade de elementos e a total falta de articulação uns com os outros, além de prejudicar a circulação dos usuários e a legibilidade do espaço(4).

Interessante essa categoria da legibilidade. Significa que o espaço urbano reclama uma certa definição, que permita ao observador percebê-lo ou lê-lo – como algo com identidade, um espaço único, diferente dos demais.

Esses pontos de vista naturalmente não são uma unanimidade. ?Há muito tempo eu defendo que o conceito de poluição visual não existe. É, na maior parte das vezes, um patrulhamento estético?, sustenta Wilson de Oliveira Souza, comunicólogo, jornalista e designer.(5)

Que se trate de questão dos domínios da estética parece reconhecer FERRARI, ao incluir, em seu dicionário, verbete com a denominação de poluição estética com a seguinte definição: ?presença no ambiente de elementos que, isoladamente ou pela concentração excessiva, provocam sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto, inestética. Trata-se de conceito subjetivo porém de consenso unânime; ex.: a ninguém agrada uma excessiva concentração de painéis com mensagens, ainda que úteis?.(6)

Fazendo coro com essa crítica e se somando aos que repudiam a tese do ?patrulhamento estético?, Eduardo Henrique Lemos, em inovadora pesquisa,(7) conclui que ?cada cidade constrói certa identidade visual, diferenciando-se das demais. Entretanto, tal identidade perde o significado com os excessos do mundo capitalista, em especial com o fenômeno da poluição visual.? E cita Issao Minami:

?Placas ?pregadas? nas fachadas, ostentando verdadeiras ?camisas de alumínio?. A característica é o suporte do suporte, onde grandes painéis são utilizados para zerar a fachada. ?Muito em breve, todas as cidades se parecerão! Terão a mesma cara das Lojas Cem, Pernambucanas, Ponto Frio e não será preciso conhecer mais nenhuma delas. Estar numa delas será um pouco como estar em qualquer uma delas, ou ainda, estar em nenhum lugar?, comentaria o arquiteto Pompeu Figueiredo de Carvalho(8)?. (grifo nosso)

De sua vez, José Roberto Marques, Promotor de Justiça na cidade paulista de Ribeirão Preto, identificou já haver estudos relativos à poluição luminosa que se pode dizer uma espécie de poluição visual. A poluição luminosa ?é causada pelo excesso de luz artificial ou pelo seu uso inadequado. A iluminação, no caso, excede ao uso racional e atinge áreas que ultrapassam o limite da necessidade?.(9)

3. Poluição visual como crime: viabilidade

Bem se vê que a poluição visual é algo já percebido fora do âmbito do Direito Penal. Mas parece claro que toda essa percepção e também esse movimento vanguardista, levado a cabo em S. Paulo por autoridades administrativas e legislativas, serão tão mais eficazes e amplos se puderem contar com a ação da ordem jurídica vigente, especialmente do direito criminal. É fora de dúvida que a profusão de anúncios visuais no espaço urbano, devastando a paisagem para atender interesses estritamente particulares, configura uma espécie de poluição, ofensa ao bem-estar da população à qual é hora de as autoridades incumbidas da persecução penal atentarem – e agirem.

Legítima é a ação estatal em cercear mais essa forma de ultraje ao direito da população a uma vida de qualidade, a reforçar o mandamento que impõe função social à propriedade privada. De fato, posto que ?a poluição resulta, quase sempre, do exercício do direito de propriedade, quer imobiliária (uso e ocupação do solo), quer mobiliária (p. ex., uso de veículos automotores), quer empresarial. O controle da poluição pelo poder público significa, pois, pelo menos em regra, poder de polícia voltado para o exercício do direito de propriedade?. É quanto lembra CINTRA DO AMARAL.(10)

Existe amparo legal para essa tarefa. É importante observar que a lei que define crimes contra o meio ambiente (n. 9605/98), no seu artigo 54, tipifica o delito de poluição, a cujo autor atribui pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

Poluir é, de acordo com a origem latina do vocábulo, sujar, manchar e até mesmo profanar, cometer sacrilégio. Normalmente o que se pode atribuir a um certo caráter cultural se costuma identificar poluição com sujeira física na natureza. É compreensível: o direito ambiental começou voltado para a tutela da flora, da fauna e da atmosfera. É, na verdade, mais o sentido de profanação, possível de extrair do vocábulo, que dará conteúdo e fundamento ao reconhecimento da poluição visual como criminosa.

Segundo uma abordagem que inclui a estabilidade afetivo-emocional do homem como bem a merecer atenção é que se pode justificar a aplicação da lei penal e a compreensão do termo poluição como profanação, vocábulo carregado de um conteúdo que beira o imaterial, querendo sugerir algo como a violação de um princípio, ou uma irreverência contra pessoa ou coisa digna de respeito, ou apreço.(11)

Parece ser disso que falava o jornalista Carlos Heitor Cony, em artigo publicado na Folha de S. Paulo, em janeiro de 2006, ao reclamar o reconhecimento de um novo tipo de agressão, ao lado das conhecidas formas criminosas da agressão sexual e moral (esta equiparada aos crimes contra a honra): a agressão visual. Dessa categoria assim fala o articulista: ?A agressão visual é mais ou menos recente e, o que é pior, autorizada por leis municipais descabidas. São os imensos painéis que têm o requinte de serem iluminados à noite, com publicidade de produtos, firmas e, em períodos eleitorais, com a cara dos candidatos prometendo solução ou alívio para todos nós.?(12) O título da matéria é Crime visual.

A despeito de a sugestão vir de uma abordagem não técnica do assunto, há sem dúvida possibilidade de incidência da norma penal sobre condutas atentatórias à harmonia visual dos centros urbanos. É o caso, como dito, de aplicação do art. 54 da Lei n. 9605/98, que reza: ?Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; § 1.º. Se o crime é culposo: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Objeto da tutela é o ?meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humanas […]?, no dizer de CONSTANTINO.(13) Fala-se aqui, naturalmente, da figura da poluição definida no citado art. 54 cujo resultado seja o dano ou o perigo de dano à saúde humana, previsto na primeira parte do dispositivo. Ou da forma culposa desse mesmo crime.

Não há tradição jurídica alguma em lançar mão desse dispositivo da lei ambiental para fazê-lo incidir sobre atos geradores de poluição visual. Essa categoria ainda parece em vias de ser descoberta pelos penalistas e, por enquanto, povoa apenas a preocupação dos estudiosos do urbanismo, da arquitetura, da comunicação e da gestão administrativa dos espaços públicos de alguns municípios. Pesquisa na jurisprudência dos tribunais dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, do ano de 2000 ao de 2007, revela total ausência de julgados em matéria criminal tendo por objeto o crime de poluição na modalidade visual.

Não que o tema não tenha chegado à Justiça. Chegou, mas sem a roupagem penal. O Tribunal de Justiça de S. Paulo registra ementa em que surge o assunto da poluição visual como motivo para proibição, por parte de determinado município, de anúncio publicitário em táxis.(14) O do Rio de Janeiro, em certo julgado, considera poluição visual a alteração indevida da fachada de uma unidade autônoma de condomínio residencial, para confirmar a obrigação de fazer consistente em suprimir a modificação irregular.(15)

Entretanto, apesar de não haver notícia, por ora, nos tribunais, da utilização da lei penal para coibir a poluição visual, há dispositivo legal em vigor cuja definição do tipo penal abrange essa conduta. O desuso da norma pode ser atribuído à pouca familiaridade com a lei, que é relativamente nova, por parte de seus operadores exatamente como o art. 54, de modo geral, tardou a ser ?descoberto?, conforme anota FREITAS, consignando que se passaram ?anos até que surgissem os precedentes judiciais, porque o tipo penal raramente era aplicado?.(16) Outro fator capaz de explicar essa aparente ausência é que pode haver casos de processos que não chegam à segunda instância porque transitaram em julgado na primeira, ou lá foram suspensos por força da Lei n. 9099/95.

Mas a falta de utilização não significa impossibilidade de utilização. Na medida em que o congestionamento exagerado de imagens efetivamente polui desde que compromete a legibilidade do panorama identificador do espaço urbano e em que essa poluição é capaz de produzir alguma espécie de dano à saúde humana, estão postos os elementos descritos na norma penal, que pode ter plena incidência sobre eles.

LEMOS, na conclusão de seu trabalho, é taxativo: ?[…] o poluidor visual está sujeito às penas do art. 54, ?caput?, da Lei 9.605/98.?(17)

Notas:

(1)  Folha de S. Paulo, 27/maio/2007, caderno cotidiano, p. C-10.

(2)  www.revelacaoonline.uniube.br/a2000/ambiente. poluicao3.htlm

(3)  www.ambientebrasil.com.br

(4)  www.ibire.org.br/poluicao?visual.htm

(5)  http://lafora.com.br/2007/02/07/poluicao-visual/

(6)  FERRARI, Celson. Dicionário de urbanismo. São Paulo: Disal, 2004, p. 288.

(7)  LEMOS, Eduardo Henrique. A tutela penal ao meio ambiente urbano. Pesquisa, com apoio do CNPq, apresentada no VIII Encontro de Iniciação Científica UNIP/PIBIC-CNPq, São Paulo, set./2006, resumo publicado nos anais, p. 98.

(8)  MINAMI, Issao. apud LEMOS, op. cit. Paisagem urbana de São Paulo. Publicidade externa e poluição visual. Disponível em http://www.ambientebrasil.com.br Acesso em 23 de mar. de 2006.

(9)  MARQUES, José Roberto. Poluição luminosa. In Revista de Direito Ambiental, n. 38, ano 10, abr.-jun./2005, p. 121. Coord. Antônio H. V. Benjamin e Edis Milaré.

(10)  CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos. Verbete poluição. In Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 59, p. 270.

(11)  Cf. Médio Dicionário Aurélio.

(12)  Folha de S. Paulo, 23/jan./2006, p. 2.

(13)  CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos. São Paulo: Atlas, 2001, p. 176.

(14)  TJSP. n.º 428180. Tutela antecipada. Requisitos. Proibição pela Municipalidade de anúncio publicitário (poluição visual) (artigo n.º 12 da Lei n.º 14223/06). Pedido de prazo para adaptação dos taxistas às novas normas. In site do TJSP.

(15)  Rel. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julgamento: 03/04/2007 – QUARTA CAMARA CIVEL. EMENTA: Obrigação de Fazer. Alteração da fachada interna de unidade autônoma de condomínio residencial. Convenção, em sonância com o artigo 9.º, § 3.º da Lei 4.591/64, veda tal alteração independentemente da aprovação unânime dos condôminos em assembléia. Notificação extrajudicial do proprietário demonstrando a boa-fé do condomínio e a tentativa de solução extrajudicial da contenda. Provas robustas no sentido do total descompasso das portas instaladas pelo Réu em relação àquelas estabelecidas como padrão. Cristalina a poluição visual do ambiente. A permanência da referida alteração acarretará prejuízos aos demais condôminos, até mesmo em razão da desvalorização de suas respectivas unidades haja vista a desarmonia oriunda da utilização de materiais tão distintos em um mesmo ambiente. Entendimento corroborado pela Jurisprudência deste E. Sodalício. Provimento. Voto vencido.

(16)  FREITAS, Vladimir Passos de; Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 201.

(17)  LEMOS, op. cit.

Plínio Antônio Britto Gentil é procurador de justiça no Estado de S. Paulo. Professor universitário. Doutor em Direito Processual Penal (PUC-SP). Membro do Movimento Ministério Público Democrático. pabgentil@apmp.com.br

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