Com base em ação civil pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Maringá, quatro vereadores e cinco ex-vereadores da Câmara Municipal de Maringá foram novamente condenados pela contratação irregular de parentes no ano de 2005, conforme sentença proferida pelo juiz de Direito Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca.
A decisão confirma sentença anterior, de 2007, anulada pelo Tribunal de Justiça em razão de erro técnico, reconhecendo desta feita que a ilicitude das nomeações constitui ato de improbidade administrativa, impondo-se a sua nulidade e a exoneração dos funcionários – já atendida, e a condenação dos vereadores ao ressarcimento dos valores pagos aos parentes irregularmente contratados, entre outras providências.
A sentença também decreta a perda da função pública dos que ainda ocupem cargo público e suspende os direitos políticos, por três anos, de João Alves Correa, Altamir Antonio dos Santos, Edith Dias de Carvalho, Aparecido Domingos Regini, Francisco Gomes dos Santos, Dorival Ferreira Dias, Belino Bravin Filho, Odair de Oliveira Lima e Marly Martin Silva, condenando-os ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de vereador, atualizada pelo INPC.
Ficam eles também impedidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de empresa da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Os valores que eles terão que restituir aos cofres públicos pelas contratações ilícitas também deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada pagamento aos funcionários, com acréscimo de juros de doze por cento ao ano, contados da data da citação.
De acordo com a ação do Ministério Público, proposta em fevereiro de 2006, ao indicarem os parentes para serem nomeados para os cargos em comissão da Câmara Municipal, os réus ora condenados sequer atentaram para o cumprimento e o respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência da Administração Pública, tal como estabelece a Constituição Federal.
“Os princípios mencionados também são reproduzidos na Constituição Estadual (art. 27) e na Lei Orgânica do Município de Maringá (art. 58), não havendo razão para que os réus pudessem alegar ignorância ou qualquer outra circunstância para descumpri-los”, destacou o promotor de Justiça José Aparecido da Cruz, responsável pela ação civil pública. Da decisão cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná, no prazo de 15 dias da intimação da sentença.