O Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o andamento da ação penal na Justiça Eleitoral de Campos dos Goytacazes contra Carlos Alberto Soares de Azevedo Júnior, escrevente substituto do 24.º Ofício de Notas do Rio, acusado de coação no curso do processo em benefício de suspeitos de corrupção eleitoral investigados na Operação Chequinho. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE).

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria.

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A Operação Chequinho investiga compra de votos nas eleições de 2016, supostamente liderada pelo ex-governador do Rio Anthony Garotinho, a partir do uso irregular do programa social Cheque Cidadão. Garotinho nega envolvimento em atos ilícitos.

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De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Carlos Alberto lavrou escritura pública em que uma testemunha, servidora da prefeitura de Campos, teria sido coagida a dar declarações falsas para beneficiar investigados por corrupção eleitoral.

Segundo os autos,a servidora teria sido ameaçada de demissão e forçada a dizer que foi constrangida por policiais federais a prestar depoimento que incriminasse os investigados.

A decisão do TSE foi tomada no Habeas Corpus nº 0603111-41 impetrado pelo escrevente com objetivo de trancar a ação penal. Ele afirma que falta justa causa na denúncia e que a ação não seria atribuição da Justiça Eleitoral, visto que o crime a ele imputado está previsto no Código Penal.

Em parecer ao TSE, o procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, rebate as alegações e destaca que há fortes indícios de que o escrevente tomou conhecimento da coação antes de lavrar a escritura pública juntada ao inquérito policial.

Segundo Nicolao Dino, “as declarações foram dadas fora do ambiente do cartório e a lavratura foi feita sem conhecimento do tabelião responsável pelo ofício”.

“Imputa-se ao paciente prática de delito de coação no curso do processo, com o objetivo de favorecer e impedir a detecção de aspectos relativos à configuração de um crime de corrupção eleitoral. Ou seja, há conexão instrumental entre os dois delitos, o que atrai a competência do juízo eleitoral, pelo caráter especializado”, destacou Dino durante o julgamento, realizado semana passada na Corte eleitoral.

Para o procurador, o habeas nem sequer deveria ser conhecido, pois o questionamento deveria ser apresentado em recurso ordinário. Superada a preliminar, ele defendeu que o habeas corpus fosse negado.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que negou o pedido do escrevente, na linha do vice-PGE, e manteve o andamento da ação penal na 100.ª Zona Eleitoral do Rio.