O Tribunal Superior Eleitoral decidiu ontem, por unanimidade, ratificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela, e estender para todo o País a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21.
Na prática, os ministros do STF e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas câmaras municipais ao numero de habitantes das cidades.
A questão da regulamentação do artigo 29 da Constituição Federal está sendo estudada também na Câmara Federal por uma comissão especial instalada esta semana, com prazo de 40 sessões ordinárias para dar parecer à Proposta de Emenda à Constituição 353/2001, de autoria do deputado Augusto Nardes (PP-RS). A intenção da comissão é reunir todas as quatro PECs em tramitação numa só e tentar aprová-la rapidamente para vigorar ainda nas eleições deste ano. Isso tem que ser feito até o dia 6 de junho.
A questão afeta diretamente várias câmaras municipais paranaenses, entre elas as de Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Toledo, Francisco Beltrão e Guarapuava. A composição dessas câmaras está sendo questionada pelo Ministério Público e pode representar, ao todo, a perda de 400 vagas de vereadores no Estado.
Critérios
O texto da nova resolução do TSE (21.702), relatada pelo presidente da corte, ministro Sepúlveda Pertence, tem apenas cinco artigos. O primeiro e mais importante estabelece que, nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a serem eleitos observará os critérios declarados pelo STF no julgamento do RE 197.917. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Os ministros do TSE declaram ainda que até 1.º de junho deste ano o tribunal verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no artigo 1.º e, em caso de omissão ou desconformidade, determinará o número de vereadores a eleger. No texto aprovado ontem, os ministros salientam que, caso o Congresso Nacional aprove emenda constitucional alterando o artigo 29, conseqüentemente modificando os critérios referidos no artigo 1.º da Resolução 21.702, o TSE “proverá a observância das novas regras”. Semana passada, o ministro Sepúlveda Pertence disse que a decisão do STF tinha sido importante, pois evitaria que a Justiça Eleitoral “dedicasse o próximo quadriênio para discutir se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter”.
Os Limites previstos pela Lei
NÚMERO DE HABITANTES | NÚMERO DE |
……….. até 47.619 | 09 (nove) |
de 47.620 até 95.238 | 10 (dez) |
de 95.239 até 142.857 | 11 (onze) |
de 142.858 até 190.476 | 12 (doze) |
de 190.477 até 238.095 | 13 (treze) |
de 238.096 até 285.714 | 14 (catorze) |
de 285.715 até 333.333 | 15 (quinze) |
de 333.334 até 380.952 | 16 (dezesseis) |
de 380.953 até 428.571 | 17 (dezessete) |
de 428.572 até 476.190 | 18 (dezoito) |
de 476.191 até 523.809 | 19 (dezenove) |
de 523.810 até 571.428 | 20 (vinte) |
de 571.429 até 1.000.000 | 21 (vinte e um) |
de 1.000.001 até 1.121.952 | 33 (trinta e três) |
de 1.121.953 até 1.243.903 | 34 (trinta e quatro) |
de 1.243.904 até 1.365.854 | 35 (trinta e cinco) |
de 1.365.855 até 1.487.805 | 36 (trinta e seis) |
de 1.487.806 até 1.609.756 | 37 (trinta e sete) |
de 1.609.757 até 1.731.707 | 38 (trinta e oito) |
de 1.731.708 até 1.853.658 | 39 (trinta e nove) |
de 1.853.659 até 1.975.609 | 40 (quarenta) |
de 1.975.610 até 4.999.999 | 41 (quarenta e um) |
de 5.000.000 até 5.119.047 | 42 (quarenta e dois) |
de 5.119.048 até 5.238.094 | 43 (quarenta e três) |
de 5.238.095 até 5.357.141 | 44 (quarenta e quatro) |
de 5.357.142 até 5.476.188 | 45 (quarenta e cinco) |
de 5.476.189 até 5.595.235 | 46 (quarenta e seis) |
de 5.595.236 até 5.714.282 | 47 (quarenta e sete) |
de 5.714.283 até 5.833.329 | 48 (quarenta e oito) |
de 5.833.330 até 5.952.376 | 49 (quarenta e nove) |
de 5.952.377 até 6.071.423 | 50 (cinqüenta) |
de 6.071.424 até 6.190.470 | 51 (cinqüenta e um) |
de 6.190.471 até 6.309.517 | 52 (cinqüenta e dois) |
de 6.309.518 até 6.428.564 | 53 (cinqüenta e três) |
de 6.428.565 até 6.547.611 | 54 (cinqüenta e quatro) |
Acima de…………6.547.612 | 55 (cinqüenta e cinco) |