O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, negou provimento, por maioria, a dois recursos que requeriam a nulidade do ato de nomeação de Carlos Marun para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional. A decisão suspendeu liminar de março que afastava o ex-ministro do cargo.

continua após a publicidade

Segundo os magistrados da 3.ª Turma do TRF-4, a hidrelétrica é uma entidade de Direito Internacional e se regula por regras próprias estabelecidas em seu tratado constitutivo e em acordos internacionais, observando normas internas de cada país apenas quando houver disposição expressa.

As informações foram divulgadas pelo TRF-4.

Os processos foram movidos pelo advogado Rafael Evandro Fachinello, em ação popular, e pelo Ministério Público Federal, ambos com pedido de tutela antecipada.

continua após a publicidade

A alegação é de que a indicação de Marun pelo então presidente Michel Temer afrontaria a Lei 13.303/16, que rege as empresas públicas, em especial o artigo 17, parágrafo 2.º, que “determina a escolha entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento”.

Os autores das ações apontam ainda a “falta de experiência profissional na área”. Para Fachinello, a nomeação teria ocorrido “por critérios políticos e imorais, de integrante de estrutura decisória de partido político”.

continua após a publicidade

A 6.ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela antecipada e os autores recorreram ao tribunal.

Em 25 de março, o relator, desembargador Rogerio Favreto, deu liminar para suspender o ato de nomeação.

Na sessão desta quarta-feira, 4, foi julgado o mérito da decisão e, por maioria, a 3.ª Turma da Corte suspendeu a medida.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o estatuto jurídico da empresa pública não se aplica à hidrelétrica, regida por regras internacionais.

“A Lei nº 13.303/16 é inaplicável à entidade de Direito Internacional, pois, como visto, tal ente se regula por seus próprios atos internacionais, não havendo qualquer previsão de reenvio à norma interna quando se trata de regras de direito administrativo”, concluiu a desembargadora.

Dessa forma, Marun poderá voltar ao cargo de conselheiro. A decisão do TRF-4 é válida até que a sentença seja proferida pela 6.ª Vara Federal de Curitiba.