O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de um anistiado político que já recebe uma indenização mensal permanente devido à tortura que sofreu na ditadura militar e que pretendia receber mais R$ 30 mil a título de danos morais devido à violência sofrida por ele nas dependências do Departamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI) e do Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo (DOPS).

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As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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Em primeira instância, o autor da ação havia conseguido o direito aos R$ 30 mil, mas a União e a Fazenda do Estado de São Paulo recorreram à Terceira Turma do TRF3 que, por maioria, acatou os recursos. O entendimento da Corte é que o réu já recebeu indenização no âmbito administrativo, por meio da Comissão da Anistia, e não poderia pedir reparação de danos morais na Justiça comum.

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“A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento do caráter dúplice – material e moral – da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/02, bem como da impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador federal Nery Júnior.

O autor do pedido, com base na Lei Estadual 10.726/2001, já havia obtido uma indenização de R$ 22 mil do Estado de São Paulo. Além disso, também havia recebido indenização em prestação mensal permanente, com fundamento na Lei 10.559/2002, paga pela União, a partir de um requerimento à Comissão de Anistia.

Ao reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido do anistiado político, a Terceira Turma do TRF3 reafirmou a impossibilidade de cumulação da indenização já percebida pelo autor na via administrativa com a reparação pretendida nesta demanda.