O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) rejeitou habeas corpus do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão da 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que havia determinado sua prisão para início do cumprimento de sua pena. Estevão foi condenado a 31 anos de reclusão pelo próprio TRF3 por desvio de verbas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Estevão está preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.
O julgamento no TRF3 ocorreu na semana passada.
Em fevereiro de 2016, o Ministério Público Federal havia pedido que o Supremo Tribunal Federal (STF) desse início à execução da pena do ex-senador e do empresário Fábio Monteiro de Barros. Ambos foram condenados em 2006, junto com o empresário José Eduardo Ferraz e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto – ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2) -, em ação movida pelo Ministério Público Federal em 2000.
Desde a condenação, Luiz Estevão já moveu 34 recursos, a maior parte não admitida e de caráter meramente protelatório, segundo a Procuradoria Regional da República.
O pedido do Ministério Público Federal foi fundamentado na recente decisão do Supremo sobre o início do cumprimento da sanção penal privativa de liberdade após decisão de órgão colegiado de segundo grau confirmando a condenação.
O Supremo decidiu “remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente”. No dia 7 de março de 2016, foi expedido mandado de prisão para Luiz Estêvão e Fábio Monteiro, para o imediato cumprimento das penas impostas. Contra essa decisão Luiz Estevão moveu habeas corpus, alegando que o Ministério Público Federal já havia pedido a prisão dos réus quando houve a condenação, em 2006, e o pedido havia sido negado, o que, supostamente, evidenciaria formação de “coisa julgada”.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) foi contra a concessão do habeas corpus.
A Procuradoria destacou que em 2006 havia o entendimento de que antes do trânsito em julgado não seria cabível a prisão para execução da pena. Isso porque, naquela ocasião, ainda era matéria controversa o momento a partir do qual a condenação penal pode ensejar o cumprimento da pena. Hoje, no entanto, existe um entendimento consolidado no STF que entende a viabilidade da execução penal, “que nada mais é do que uma consequência da condenação”.
A Procuradoria afirma que “a compreensão sobre o momento em que a condenação penal pode ensejar a execução da pena não se submete à preclusão, tampouco faz coisa julgada”.
A procuradora regional da República, Eugênia Augusta Gonzaga, representou o Ministério Público Federal na sessão que manteve a prisão de Luiz Estevão. Ela observou que o Brasil era um dos poucos países em que não se podia iniciar a execução da pena após encerrada a fase recursal relativa aos fatos, e que isso contribuía para a impunidade no País.
O MPF já se manifestou, em um dos 34 recursos movidos por Luiz Estevão, contra a prescrição de dois dos crimes a que os réus foram condenados, formação de quadrilha e uso de documento falso. O MPF aponta que não pode ter havido prescrição, pois todos os recursos movidos pelos réus desde maio de 2014 – data em que a prescrição de tais crimes estaria consumada-, “não foram sequer admitidos, evidenciando seu caráter meramente protelatório”.
Condenado a 31 anos de prisão, a pena de Luiz Estevão cairia para 26 anos, caso se admitisse que tais crimes estariam prescritos. Os crimes, cometidos durante o período de 1992 a 1998, foram ainda objeto de duas ações civis públicas, nas quais todos os réus foram condenados a ressarcir danos ao erário e ao pagamento de multa.
As condenações cíveis, somadas, chegam a mais de R$ 3 bilhões.