O Tribunal da Lava Jato negou habeas corpus impetrado pelo empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, que buscava a declaração de incompetência da 13.ª Vara Federal de Curitiba e o trancamento da ação penal nº 5009558-44.2019.4.04.7000 em que ele é réu.
Por unanimidade, os magistrados da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) decidiram que o processo segue tramitando contra Quintella na 13.ª Vara de Curitiba, origem e base da Lava Jato.
O empresário foi preso em janeiro deste ano nas investigações deflagradas pela Polícia Federal no âmbito da fase 59 da Lava Jato. Ele é acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, subsidiária da Petrobrás.
Segundo o Ministério Público Federal, Machado ‘recebeu vantagens econômicas indevidas que foram pagas de forma continuada por Quintella para que as empresas Estre Ambiental S/A, Pollydutos Montagem e Construção Ltda e Estaleiro Rio Tietê Ltda, todas pertencentes ao grupo econômico Estre, fossem beneficiadas em contratos de prestação de serviços firmados com a Transpetro’.
Em março, o juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia, tornando o empresário réu no processo penal.
A defesa e seus argumentos
A defesa de Quintella impetrou o habeas corpus junto ao TRF-4.
Os advogados alegaram que a Justiça Federal do Paraná deveria ser declarada incompetente para julgar a ação, com a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral do Rio, pois os crimes apurados seriam de natureza eleitoral. Pediram que o processo fosse trancado até a incompetência ser declarada.
Ainda defenderam que deveria ser reconhecida a inépcia da denúncia, pois a acusação não traria com precisão a conduta ilícita imputada ao réu, inexistindo descrição de participação de Quintella nos contratos ilícitos.
Também requereram a nulidade da ação pelo indeferimento de acesso aos procedimentos licitatórios e de realização de perícia nos contratos da Transpetro.
A 8.ª Turma do tribunal decidiu, de forma unânime, conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, negar a ordem. Portanto, o processo penal nº 5009558-44.2019.4.04.7000 não foi trancado ou anulado e continua tramitando na competência da 13.ª Vara Federal da capital paranaense.
Para o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ‘ao contrário do alegado, não se está a apurar crimes da competência eleitoral’.
“Cuida-se de ação penal que tem por objeto crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, cuja competência do juízo de origem já foi reconhecida em feitos anteriores”, assinalou Gebran.
O magistrado acrescentou. “Não se pode escudar condutas pessoais criminosas relacionadas a corrupção e atividades financeiras à margem do sistema legal pela singela tentativa de associação dos fatos apurados em dezenas de processos de mérito à natureza eleitoral, desconsiderando que, a um, a denúncia não traz qualquer imputação neste sentido e, a dois, os crimes narrados têm caráter pessoal e apontam para o enriquecimento ilícito dos réus.”
Para o desembargador, ‘tratando-se de delitos comuns, sem imputação conjunta de crime eleitoral, não subsiste a alegação defensiva, devendo ser reafirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito’.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, Gebran entendeu. “Pelo que consta nas decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária, ao menos em juízo preliminar, comum do estágio processual e do rito do habeas corpus, não há como acolher as teses de inépcia da denúncia desenvolvidas pela defesa. A procedência ou improcedência da tese acusatória é tema a ser examinado quando do provimento final, em cognição exauriente.”
Quanto ao pedido de nulidade da ação, Gebran destacou que ‘não merece ser conhecido o habeas corpus no que impugna decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu acesso aos procedimentos licitatórios e realização de perícia nos contratos da Transpetro’.
O relator complementou que ‘a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revela constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo’.
O magistrado concluiu. “No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ao julgador cabe a aferição de quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento de provas, notadamente quando impertinentes à apuração da verdade.”