Por unanimidade de votos, a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejeitou embargos interpostos por Antônio Casemiro Belinatti, impondo-lhe multa de um por cento sobre o valor da causa, pelo caráter protelatório do recurso. Para o relator, juiz convocado Jorge Massad, a intenção dos embargos era rediscutir teses já julgadas na apelação, visando retardar seus efeitos condenatórios.
A decisão embargada por Belinatti ocorreu em julgamento realizado no início de junho, quando a 1.ª Câmara Cível o condenou por improbidade administrativa nas penalidades previstas no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92 que prevê o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e pagamento de multa civil, entre outras. Belinatti foi condenado pela cumulação de cargos públicos no período de dezembro de 94 a maio de 96, quando ocupava o cargo de deputado estadual e de membro do Conselho Fiscal da Comurb-Companhia Municipal de Urbanização de Londrina, percebendo vencimentos simultâneos e acarretando prejuízos ao erário público.
Segundo o relator, juiz convocado Jorge Wagih Massad, Belinatti transgrediu também o artigo 37 da Constituição Federal ao desrespeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, não tendo em momento algum contestado a cumulação de cargos. Em sua defesa, Belinatti alegou entre outros, a inaplicabilidade da Lei 8.429 – da Improbidade Administrativa – aos agentes políticos, inexistência de improbidade, de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, mas admitiu o desempenho das funções simultaneamente. Todos os argumentos foram rebatidos por Massad, que confirmou a decisão condenatória do juiz Celso Seikiti Saito, da 6.ª Vara Cível de Londrina.