Foto: Átila Alberti/O Estado |
Com a decisão do TRF, continuam valendo os reajustes contratuais continua após a publicidade |
A presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, manteve ontem os reajustes das tarifas de pedágio no Paraná, que foram aplicados pelas concessionárias de rodovias no início de dezembro, mediante autorizações concedidas pela Justiça Federal de Curitiba. A desembargadora negou os recursos apresentados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) contra os reajustes das tarifas nas estradas administradas pelas seis concessionárias de rodovias que atuam no Estado.
O DER informou ontem que ainda não foi notificado oficialmente da decisão. Porém, segundo o órgão, assim que a notificação ocorrer, sua procuradoria jurídica vai estudar as medidas legais adequadas. Desde 2003, o governo do Estado não homologa os reajustes requisitados pelas concessionárias. Segundo o DER, as tarifas só têm aumentado mediante decisões judiciais.
Com a decisão do TRF, continuam valendo os reajustes contratuais já aplicados – que variam entre 3,3% e 10%, dependendo da empresa. O DER entrou com pedidos de suspensão de liminar no dia 11 de dezembro, depois que, no início deste mês, a Justiça Federal de Curitiba concedeu liminares que autorizaram as seis concessionárias – Caminhos do Paraná, Econorte, Ecovia, Rodonorte, Rodovia das Cataratas e Viapar – a aumentar as tarifas. As empresas entraram com as ações depois que o DER proibiu o reajuste contratual.
Em seus recursos, o DER detalhou os motivos que levaram o governo do Estado a não homologar os reajustes de tarifas e a proibir o reajuste contratual que estava previsto para o dia 1.º de dezembro. O órgão alegou que é preciso discutir antes os reajustes tarifários de anos anteriores, que ainda não foram julgados. O secretário de Transportes, Rogério Tizzot, na ocasião, insistiu na tese de que o pedágio está sendo questionado na Justiça e disse que os novos aumentos incidiam sobre tarifas muito elevadas, de modo que o órgão estava agindo na busca do interesse público. No recurso, o DER afirmou que o reajuste causa dano irreparável, se considerado o custo da tarifa agregado aos valores de fretes e dos preços de produtos finais colocados à venda para a população.
Porém, a desembargadora entendeu que não há perigo de dano permanente para o sistema. ?O risco de dano irreparável, mantidos os sucessivos questionamentos dos reajustes anuais, milita a favor da concessionária, podendo eventual desequilíbrio a favor do concedente ser realizado pelos mecanismos previstos na legislação de regência, com as justificativas e planilhas correspondentes?.
Segundo a presidente do TRF, é preciso assegurar o equilíbrio econômico do sistema entre as partes. ?A manutenção da decisão de primeiro grau se impõe como forma de preservar a garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a segurança jurídica, o cumprimento das cláusulas contratuais e a manutenção da prestação dos serviços, com a correspondente remuneração?. De acordo com a assessoria do TRF, as liminares concedidas pela primeira instância da Justiça Federal confirmaram que as empresas haviam cumprido todas as obrigações assumidas, tendo o DER optado por descumprir sua parte no contrato.