A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região negou provimento às apelações da União Federal e da Econorte Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A, confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, que determinou o fechamento da praça de pedágio de Jacarezinho, Norte Pioneiro do Estado.

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O funcionamento do ponto de cobrança, no entroncamento das BR-369, BR-153 e PR-092, foi contestado pelo Ministério Público Federal pelo fato de a praça ter sido transferida do local original por meio de termo aditivo.

A Econorte recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, na qual foi declarada a nulidade do Termo Aditivo e em conseqüência, determinada a desativação da praça.

Ainda, proibiu a reativação da praça de arrecadação instalada entre Cambará-PR e Andirá-PR (na BR-369) e condenou a concessionária a restituir a todos os usuários que pagaram pedágio nas referidas praças de arrecadação.

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No recurso, a concessionária alegou que “a ampliação do objeto da concessão, com o estabelecimento do Termo Aditivo n.º 34/2002, é expressamente contemplada pelo contrato como forma de reequilíbrio da equação econômica”.

Argumento não acatado pelo TRF ao relatar que de acordo com a sentença do juízo de primeiro grau, originariamente a concessão abrangia 169,8 km; e, posteriormente, foram outorgados mais 51,6 km, a pretexto de restabelecimento do equilíbrio.

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O aditivo de contrato trouxe um acréscimo da área de mais de trinta por cento, além de invadir área de outras rodovias, de acordo com o relator dos autos, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, que manteve, também a determinação de restituição dos valores recebidos pela concessionária na praça de Jacarezinho durante a tramitação da ação “em decorrência lógica da constatação de apropriação indébita de tais recursos pela ré e, ainda, meio de ressarcimento aos usuários da rodovia pela cobrança indevida”.