O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3280 para impedir que a União execute contragarantias em decorrência do não pagamento, pelo Rio Grande do Norte, de parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras. O impedimento tem efeito até nova apreciação do caso, que deve ocorrer após o Estado prestar informações sobre considerações levantadas pela União. As informações estão no site do Supremo.

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De acordo com a decisão, Rio Grande do Norte tem cinco dias para informar sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar LC 159/2017 e para apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição de seu débito até a definição legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal dos Estados – PEF (Projeto de Lei Complementar 149/2019).

O caso

Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a União está na iminência de bloquear o montante de R$ 41 milhões da parcela que tem para receber do Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais.

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O bloqueio seria a execução de contragarantias da União como avalista de cinco contratos de financiamento celebrados entre janeiro e outubro de 2013 com instituições financeiras, cujas parcelas estão em atraso por parte do governo estadual.

Rio Grande do Norte alega que “o bloqueio dos recursos apresenta um elevado risco às finanças e execução de políticas públicas e pede a concessão de medida liminar para que a União se abstenha de executar tais medidas de contragarantias”.

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Ainda na ação, o governo potiguar afirma que o Estado está adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindíveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o período crítico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento”.

Cita como a principal delas a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal dos Estados, que está em discussão no Congresso.

Alega que esse projeto impede a execução de contragarantias por parte da União e que a proposta só não foi aprovada por fatores atribuídos à própria União.

União

Em informações nos autos, a União informa que “o PEF permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para Estados e municípios que não possuem boa situação financeira, desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada”.

A União acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019 “não traz qualquer regra que suspenda a execução de contragarantias”.

“O impedimento da execução de contragarantias, além de diminuir a segurança jurídica das operações, aumenta expressivamente o risco das instituições financeiras em realizar operações de crédito em favor dos entes da Federação”, destaca a União, nos autos.

Ainda segundo a União, “o impedimento à execução gera risco inverso, pois, caso tenha que arcar com todas as operações de crédito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhões a título de juros”.

Sobre o plano de recuperação vigente, previsto na LC 159/2017, a União salienta que o Rio Grande do Norte “não cumpre com todos os requisitos exigidos para o seu ingresso, apontando como solução mais adequada o ingresso no PEF, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 149/2019”.

Toffoli

“A questão se mostra, portanto, complexa e sua solução deve ser, tanto quanto possível, delineada no âmbito político, espaço em que as questões orçamentárias podem ser melhor debatidas e acordadas”, afirmou o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

Ele observou que, de um lado, está o Estado do Rio Grande do Norte e a iminência de implementação da contragarantia pela União, “que poderá afetar de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos e o cumprimento de suas obrigações constitucionais”.

De outro lado, segundo o ministro, “a exigência da contragarantia contratual segue na direção das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos Estados da Federação para a consecução do equilíbrio nesse campo”.

O presidente do STF ponderou que “a devida instrução do caso, com a informações solicitadas ao Estado, permitirá a apreciação oportuna do pedido liminar”.