O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido de liminar na Reclamação 23656 para assegurar a Luís Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, o acesso e cópias de documentos e informações das investigações da Operação Zelotes, em trâmite na 10.ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal. A decisão do ministro se limita aos documentos objeto de diligências já cumpridas e que digam respeito a Luís Cláudio.
As informações foram divulgadas no site do Supremo na sexta-feira, 27.
De acordo com a defesa, o ato do juízo, ao impossibilitar o acesso a documentos da investigação, teria afrontado a autoridade do Supremo exposta na Súmula Vinculante 14. O verbete garante ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
Segundo a Reclamação, a defesa teve acesso somente ao teor de peça do Ministério Público Federal e à decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do filho de Lula. A defesa alega que a autoridade reclamada não poderia selecionar o material ao qual o reclamante deva ter acesso.
A 10.ª Vara Federal informou ao Supremo que os autos estão em ‘fase de investigação’, e que por esta razão existem diligências que ainda não foram concluídas. Explicou que os pedidos de vista foram indeferidos ‘para evitar risco de tumultuar e atrasar a conclusão policial’.
Para o relator, que é o ministro Dias Toffoli, ‘o caráter inquisitivo do procedimento, que em princípio mitiga a incidência das garantias do contraditório e da ampla defesa, postergada para futuro processo penal, não afasta de todo o arcabouço de direitos fundamentais titularizados pelo investigado, inclusive aquele que lhe garante o amparo de defensor técnico’.
Toffoli anotou que a Suprema Corte, no debate para a aprovação da Súmula Vinculante 14, destacou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados. “Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legítimo o direito de o reclamante ter acesso àqueles elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado.”