Foto: Chuniti Kawamura/O Estado
Botto de Lacerda: retaliação.

O desembargador Airvaldo Stela Alves, relator da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ), negou pedido de reconsideração feito pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), controlado pelo Banco Itaú, que pretendia rever a decisão de dezembro passado do TJ, que suspendeu a execução de uma dívida de R$ 1 bilhão contra o governo estadual. Caso o Estado não pagasse em 24h, poderia ter de penhorar suas ações da Copel. Na ocasião, o procurador-geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, afirmou que a atitude do Itaú foi uma retaliação pela transferência das contas do governo do Estado para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

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A execução está relacionada a um contrato que o extinto Banestado celebrou com o governo do Estado, na época de sua privatização, por imposição do Banco Central e, através do qual, os chamados "título podres" de Alagoas, Osasco, Guarulhos e Santa Catarina, que integravam o patrimônio do banco, foram transferidos ao Estado. Com a autorização da Assembléia Legislativa, o governo do Estado comprou os títulos. Mas a lei que autorizou a compra jamais previu que o Estado pudesse dar em garantia ações ordinárias da Copel. Esta mesma lei previa que o Estado do Paraná deveria manter o mínimo de 51% das ações ordinárias da companhia. Apesar disto, o contrato celebrado entre o Banestado e o governo, extravasando os limites desta autorização, deu em caução ao banco 49% das ações ordinárias da Copel, as quais o Banco Itaú procura a todo custo se apropriar.

A última tentativa foi justamente a ação de execução de título extrajudicial, cuja tramitação foi suspensa liminarmente no final do ano passado. Agora, o desembargador Airvaldo Stela Alves ratifica a decisão em favor do Estado, por entender que a concessão de efeito suspensivo em favor do Banestado (Banco Itaú) acarretaria prejuízos não só ao Estado, mas também ao conjunto de acionistas da companhia e, "numa instância final, ao sensível mercado financeiro".

Em sua decisão, o desembargador considera a questão demasiadamente controvertida, "desde a origem do negócio, pois recalcitrantes discussões existem, inclusive, acerca da regularidade do contrato firmado pelas partes, seja pela forma com que foram constituídas as garantias – contestada por ação popular em trâmite na Justiça Federal – seja pelo valor do crédito desta pendência, R$ 705.957.369,08, motivo porque as razões das partes, uma instituição financeira particular e o Estado, merecem considerável cautela".

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