O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem de afastamento do conselheiro Robson Marinho do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão é da 12.ª Câmara de Direito Público. Em votação unânime, na sexta-feira, o colegiado rechaçou recurso da defesa de Marinho contra liminar de primeira instância que, em agosto de 2014, o tirou da Corte de contas.
Para a desembargadora Isabel Cogan, relatora do recurso (agravo de instrumento) impetrado por Marinho, são “graves os fatos” atribuídos ao conselheiro – segundo o Ministério Público ele recebeu US$ 3,059 milhões em propinas da multinacional francesa Alstom, entre 1998 e 2005.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Osvaldo de Oliveira e Venício Salles.
Chefe da Casa Civil do governo Mário Covas (PSDB), entre 1995 e 1997, Marinho chegou ao TCE por indicação do tucano, seu padrinho político. A Promotoria sustenta que ele favoreceu a Alstom no âmbito do aditivo X do projeto Gisel, empreendimento da Eletropaulo, antiga estatal de energia.
A Promotoria acusa Marinho de enriquecimento ilícito, sustenta que ele lavou dinheiro no exterior e afirma que o conselheiro de contas participou de um “esquema de ladroagem de dinheiro público”. A ação contra Marinho é subscrita pelos promotores de Justiça Silvio Antonio Marques, José Carlos Blat e Marcelo Daneluzzi.
No recurso ao TJ, os advogados de Marinho pediram efeito suspensivo da decisão liminar da juíza Maria Gabriella Spaolonzi, da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que o tirou do TCE em agosto de 2014.
A defesa do conselheiro alegou que houve “violação do segredo de justiça pelo Poder Judiciário, com vazamento à imprensa do teor da decisão antes da publicação eletrônica”.
A defesa atacou, ainda, as provas enviadas pela Suíça usadas em ação de improbidade contra o conselheiro e no pedido de seu afastamento. Segundo os advogados, o Tribunal Federal Suíço, quando do julgamento do banqueiro Oskar Holenweger, “reconheceu que as provas utilizadas contra o Grupo Alstom eram ilícitas, em virtude da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada”.
Outro argumento de Robson Marinho é que o afastamento só poderia ter ocorrido com trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Seus advogados alegaram também que “não se comprovou” o favorecimento de vantagens pagas pelo consórcio de empresas do contrato Gisel.
“Os fatos são graves e a verossimilhança é revelada pelos elementos amealhados nestes autos. A causa, por outro lado, versa sobre atos de improbidade administrativa, a revelar o manifesto interesse público envolvido”, advertiu a desembargadora Isabel Cogan, em seu voto.
Isabel Cogan concluiu. “Vale ressaltar que a liminar é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado, de modo que reforma da decisão só é possível se houver manifesto abuso de poder por parte do magistrado, o que não é o caso dos autos, pois se trata de decisão fundamentada e pautada por prudente e necessária cautela.”