Agência Câmara
Ricardo Barros: “Houve sim ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, doz o acórdão.

 

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O Tribunal de Justiça do Paraná negou recurso da defesa e manteve a condenação do secretário estadual de Indústria e Comércio, Ricardo José Magalhães Barros, por ato de improbidade administrativa pela dispensa de licitação e fraude na venda de maquinários público (coletores de lixo) na época em que foi prefeito de Maringá , entre 1990 e 1994.

A decisão atende ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público de Maringá em outubro de 2001 e foi proferida no início deste mês pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, por unanimidade. Além de Barros, foram condenados Antônio Amaral Carolino (então chefe de Divisão de Patrimônio Municipal), José Andrade Duenha e o espólio de Luiz Carlos Toledo Soares.

Na ação, o MP-PR relata que, em novembro de 1991, o ex-prefeito, em vez de realizar a devida licitação, atendeu solicitação do ex-chefe de Divisão de Patrimônio Municipal e designou uma comissão para efetuar a avaliação de dois coletores de lixo do Município.

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Esse grupo considerou o maquinário “inservível” ao patrimônio público de Maringá, com preço estimado em Cr$ 1.010.000,00. A ideia era vender o material supostamente para o Município de Luiziânia, que teria pago em cheque o valor determinado pelos coletores.

Descobriu-se, porém, que na verdade a Prefeitura de Luiziânia sequer manifestou interesse em comprar esse maquinário e que, consequentemente, não fez nenhum pagamento para tanto. A pessoa que pagou pelos equipamentos foi um dos membros da tal comissão – Luiz Carlos Toledo Soares, já falecido. Mais – funcionários do Município da área de limpeza urbana informaram que os tais coletores classificados como “inservíveis” na verdade estavam “em perfeitas condições de uso”.

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Ou seja – além de não ter exigido a licitação, Barros deixou que os cofres públicos tivessem prejuízo, pois permitiu que bens públicos fossem subavaliados por pessoa que na verdade tinha interesse em obter vantagem, em detrimento do erário.

“Alega o recorrente (Barros) que não foi comprovada lesão ao erário. Não procede tal argumento. Em análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a dispensa de licitação e a simulação de venda dos bens, pelo preço da avaliação, que na verdade era inferior ao preço de mercado”, diz o acórdão. “Houve sim ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, conclui.

O então prefeito e os demais réus no processo foram condenados a restituírem aos cofres municipais a diferença, corrigida, entre o efetivo valor de mercado dos coletores e o valor obtido pelo Município (Cr$ 1.010.000,00). A definição do dano em reais – à época dos fatos a moeda vigente era o cruzeiro – será feita através de liquidação por artigos, ou seja, para que seja definido o valor deve ser apresentada uma nova ação cível, pelo MP-PR ou mesmo pelo Município.
Barros conseguiu disputar as eleições para o Senado sem ser enquadrado na lei do Ficha Limpa porque convenceu a Justiça Eleitoral de que o ato de improbidade pelo qual foi condenado não teria causado dano ao erário. Com o acórdão do TJ, ele pode se complicar caso a Assembleia aprove projeto que aplica o Ficha Limpa no serviço público estadual.