TJ explica mudanças de normas cartoriais

Em entrevista por e-mail a O Estado do Paraná, a Corregedoria Geral da Justiça explicou os objetivos do Provimento nº. 140, que está sendo contestado judicialmente pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná (Assejepar). O Provimento altera algumas normas de funcionamentos dos cartórios judiciais. As perguntas foram respondidas pelo juiz auxiliar Osvaldo Canela Júnior

P: A Assejepar ajuizou mandado de segurança questionando o Provimento 140, classificado por eles de inconstitucional. O senhor pode nos dizer o objetivo desse Provimento?

R: O Provimento n.º 140 objetiva garantir à sociedade prestação de serviço, no âmbito do Poder Judiciário, de melhor qualidade. Através do Provimento n.´ 140, poder-se-á exigir das escrivanias não estatizadas um mínimo de estrutura, a fim de que a prestação jurisdicional seja mais célere. Busca-se atender aos princípios da moralidade e da eficiência nos atos administrativos (CF, art. 37), ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio de que as custas serão destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (CF, art. 98, º 2º). O efeito principal do Provimento n.´ 140 será o de diminuir o tempo de duração do processo, mediante a reestruturação das varas.

Segundo a Assejepar, caso essas alterações entrem em vigor, haverá um verdadeiro caos nos serviços oferecidos à população. Como o senhor responde a essa crítica?

A crítica não procede. O FUNREJUS já é obrigatoriamente recolhido por guia bancária. O Rio de Janeiro adota o modelo de recolhimento bancário e hoje é citado pelo Conselho Nacional de Justiça como exemplo de organização e gestão na atividade jurisdicional. O sistema de recolhimento bancário permitirá estabelecer-se qual o exato montante de arrecadação das escrivanias, de forma que se tornará possível a exigência de investimentos em infra-estrutura, com efetiva aceleração do prazo de duração do processo. Esta fiscalização não tolhe qualquer direito das serventias, mas garante ao cidadão serviços judiciários de alta qualidade. O cidadão não terá, igualmente, qualquer inconveniente com o sistema de arrecadação do tributo, ante o disposto no item 2.7.1.5: ?Para efeito do item 2.7.1.4, a serventia apresentará relação de custas e de despesas cumulativa, evitando a necessidade de recolhimento de valores baixos em guias autônomas?. O recolhimento poderá ser feito em qualquer agência bancária, inclusive no interior dos fóruns, de forma totalmente desburocratizada. Impende consignar que o Provimento n.´ 140 deve ser conjugado com o Provimento n.´ 134, atinente ao Monitoramento de Varas, constituindo esta iniciativa inovadora do Estado do Paraná. Todo o trabalho de estruturação das serventias será realizado após estudo levado a efeito em convênio com o Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Para tanto, já foram destacados professores da área jurídica e de administração de empresas, a fim de que um modelo ideal de prestação jurisdicional seja proposto. Todos, portanto, serão beneficiados com o novo sistema, cujo objetivo primordial é o de assegurar os direitos constitucionais do cidadão.

Temos informações de que o Tribunal terá mais controle sobre a contabilidade dos cartórios. Existe algum indício de sonegação?

Não há indícios de sonegação. Todavia, o controle de receitas e despesas será otimizado, permitindo ao cidadão ter ciência da destinação do tributo que paga pelos serviços judiciários. O Tribunal de Justiça terá conhecimento do exato montante de arrecadação do tributo. 

Outra crítica dos serventuários é que as medidas foram impostas e formuladas com base na pesquisa da OAB, cuja metodologia eles questionam. Como foi o processo de definição das medidas?

A pesquisa em questão constituiu apenas um dos elementos para a iniciativa. A necessidade de aprimorar as atividades judiciais e cartorárias, os imperativos da Constituição Federal e o reconhecimento de que os cidadãos merecem um serviço judiciário ágil e eficiente foram os elementos decisivos que impulsionaram o ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

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