A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba que considerou improcedente a ação do Ministério Público do Estado do Paraná contra a participação da Copel na empresa Tradener, de distribuição de energia, e a consequente contratação da empresa pela Companhia Paranaense de Energia para a venda de energia fora do Paraná, inocentando todos os réus do processo, como os sócios e diretores da Tradener e o então presidente da Copel, Ingo Hubert, na ação desencadeada após a CPI da Copel, em 2003.
Da sentença da 5ª Câmara Cível, publicada no mês passado, ainda há possibilidade de recurso ao pleno do Tribunal (o MP já impetrou agravos de instrumento), mas, para todos os desembargadores da 5ª Câmara, “restou comprovada a inexistência dos atos de improbidade atribuídos aos requeridos”.
Para a Justiça, os responsáveis pela Tredner, Donato Gulin, Walfrido Victorino Ávila e Luiz Alberto Blanchet, “não praticaram ação ou omissão que viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade e às instituições”.
O Ministério Público questionou a criação, em 1998 de uma empresa de distribuição de energia, a Tredner, com 45% de capital da Copel, e a consequente contratação, sem licitação, da empresa para a venda de energia fora do Paraná “atividade própria da sociedade de economia mista”. O MP levantou, também, o fato de os responsáveis pela Tredner serem ex-funcionários da Copel e apontou um prejuízo de R$ 13.687.266,85.
Para a 5ª Câmara “quando formalizado o contrato entre as partes (Copel e Tradener) não havia nenhuma outra empresa comercializadora de energia elétrica apta a operar no mercado, logo, à conclusão outra não se pode chegar senão a de que era inexigível inaugurar um processo licitatório marcado pela ausência de competidores”.
O acórdão diz, ainda, que prejuízos aos cofres públicos seriam causados caso a Copel deixasse de celebrar o contrato e, assim, deixasse de vender a energia excedente.