TCE determina o uso de pregão eletrônico

O Tribunal de Contas do Paraná determinou que os municípios devem usar o pregão eletrônico para licitar as compras de bens e serviços comuns que forem pagos com verbas de convênios federais ou estaduais.

A norma foi baixada a partir de uma consulta do município de Contenda, que se dirigiu ao TC para saber se poderia realizar licitações na modalidade pregão presencial para apoiar o comércio local.

A decisão do TC está baseada nas Leis estaduais 15.117/06 e 15.608/2007, que estabeleceram normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito estadual, além do decreto federal 5504/2005.

No voto, o relator da matéria, auditor Ivens Zschoerper Linhares, citou que o Tribunal de Contas da União editou o Acórdão nº 1547/04, entendendo ser o uso do pregão eletrônico prioritário, por ser mais rápido, estimular a concorrência e em razão disso, reduzir os preços e proporcionar igualdade entre os participantes.

O TC concluiu que o pregão presencial somente deve ser adotado quando o administrador tiver uma boa razão que justifique a falta do pregão eletrônico, considerada a modalidade de compras públicas com maior índice de economia e participação, dado ao seu acesso universal por meio da internet.

No entendimento do TC, o termo “preferencial” deve ser interpretado como “regra” – somente afastado quando realmente inviável a utilização do pregão eletrônico.

No parecer do TC, os prefeitos são alertados que se desobedecerem à regra poderão ter suas contas consideradas irregulares. E que nesse caso, há risco de enquadramento na lei das inelegibilidades, aquela que impede os candidatos de disputarem eleições se suas prestações de contas no exercício de cargos públicos forem desaprovadas.

Quanto ao leilão presencial, a justificativa de apoio ao comércio local deve se enquadrar estritamente no texto legal, sob pena das contas públicas serem julgadas irregulares, com a responsabilização dos prefeitos, inclusive com a declaração de inelegibilidade política ao teor da Lei de Inelegibilidades nº 64/1990.

A justificativa legal para a vantagem do pregão eletrônico sobre o presencial é a possibilidade de ampliação do número de participantes da concorrência para prestar um serviço ao poder público.

Por meio da internet, sem necessidade de se deslocar até a cidade, um número maior de empresas e prestadores de serviços podem se habilitar ao contrato com a prefeitura.

Com base nas leis federais e estaduais, o TC concluiu que o município não pode usar o argumento do favorecimento ao comércio local para optar pelo modelo presencial.

“O art. 70, inciso I da Lei nº 15.608/07, veda expressamente que conste do instrumento convocatório cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação”, diz o parecer.

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