Despesas com pensionistas e com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devem ser excluídas do cálculo que o governo do Paraná faz para a composição dos gastos com pessoal. O pagamento da cota de produtividade dos auditores fiscais, no entanto, deve fazer parte deste cálculo. Já as despesas com o pagamento de inativos custeadas pelo ParanaPrevidência só podem ser excluídas dos gastos com pessoal quando forem suportadas com recursos do fundo previdenciário do governo estadual.

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Os gastos com inativos devem ser gerenciados exclusivamente pelo Executivo e não pelos poderes ou órgãos aos quais esses profissionais estavam vinculados quando na ativa. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre a composição dos gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) estipula em 60% da receita corrente líquida o limite de despesas com pessoal para estados e municípios.

Na consulta, o Executivo argumentava que, conforme seu entendimento da LRF, os gastos com pensionistas, inativos custeados pelo ParanaPrevidência, IRRF e cota de produtividade de auditores fiscais não deveriam ser incluídos na conta. Sobre a origem dos recursos para o pagamento de inativos, a Secretaria da Fazenda defendia que o dinheiro deveria ser reservado e contabilizado por cada poder (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas), em razão da autonomia financeira e orçamentária desses entes.

O conselheiro Fernando Augusto Guimarães, corregedor do TCE-PR e relator do processo gerado pela consulta do governo estadual, considerou inconstitucional o artigo 18 da LRF que permite a inclusão dos pensionistas no cálculo dos gastos com pessoal. 

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