A luta do ex-tesoureiro do PT Paulo Ferreira para deixar a prisão da Operação Lava Jato ganhou um novo capítulo. A juíza federal Gabriela Hardt, substituta de Sérgio Moro, na 13.ª Vara Federal de Curitiba, mandou na segunda-feira, 9, a defesa do petista “comprovar a ausência de recursos hábeis” para pagar fiança de R$ 1 milhão – imposta por Moro para tirar o petista da cadeia.
O valor foi estipulado pelo magistrado em 16 de dezembro de 2016. Desde então, a defesa entrou com pedidos de reconsideração para que a Justiça aliviasse o pagamento de R$ 1 milhão, alegando que Ferreira está “desempregado e com dívidas”.
A juíza havia pedido que os defensores do ex-tesoureiro indicassem um imóvel para cobrir o valor da fiança. Os advogados informaram que o petista não tinha um imóvel para dar como garantia. Em 29 de dezembro, a defesa reclamou da situação de Paulo Ferreira.
Nesta segunda, 9, a magistrada afirmou que “entre os dias 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017, a Justiça Federal do Paraná funcionou sob regime de plantão durante o qual esta magistrada não estava designada para atuar”.
“Caberia, portanto, ao próprio advogado submeter a questão de pronto ao Juízo plantonista caso pretendesse a análise imediata do pleito formulado”, anotou Gabriela Hardt. “Em que pese o tempo decorrido desde a fixação da fiança, o fato é que cabe à defesa comprovar a ausência de recursos hábeis a garanti-la.”
Gabriela afirmou ainda que “a fiança é imprescindível para garantir a presença do acusado no processo e na execução da pena no caso de condenação, devendo somente ser dispensada quando a situação econômica do preso for comprovadamente precária, o que não é o caso”. “A verdade é que a real situação econômica do acusado ainda não foi totalmente esclarecida”, anotou a magistrada.
Gabriela Hardt apontou para uma aquisição de carta de crédito de consórcio no valor de R$ 100 mil em 23 de janeiro de 2007. Segundo a magistrada, foram pagos R$ 123.905,15 até 31 de dezembro de 2014, “restando, em 31 de dezembro de 2015, 13 parcelas a serem pagas”. “Não há informações a respeito de eventual contemplação do acusado no consórcio. Duas são as hipóteses possíveis, em tese. Não houve ainda contemplação e o valor existente pode ser penhorado para garantir a fiança imposta. Ou houve contemplação e o valor da carta de crédito foi utilizado possivelmente para aquisição ou reforma de um imóvel”, observou.