O Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido liminar em mandado de segurança de um candidato à carreira diplomática que alegou concorrência desleal no certame. A demanda, impetrada contra ato do ministro das Relações Exteriores e do diretor-geral do Instituto Rio Branco, foi decidida pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, informou o site da Corte superior.
O autor da ação alegou que foi classificado para o concurso, mas outro candidato, participante das cotas para negros, passou a compor sua colocação na ampla concorrência, tendo sido nomeado para a vaga de terceiro secretário da carreira.
O autor sustentou que a igualdade do processo seletivo foi infringida com a nomeação do candidato cotista para vaga pertencente à ampla concorrência, mesmo não obtendo pontuação necessária para tanto na primeira fase do concurso.
Requereu que fosse declarada a nulidade da publicação do ato de nomeação do cotista e de edital que, segundo ele, promoveu interpretação equivocada da coexistência da concorrência. Afirmou, ainda, que a concomitância das cotas deve ocorrer em todas as fases do processo seletivo, devendo o cotista alcançar nota em todas as etapas, para compor vaga destinada à ampla concorrência.
Perigo na demora ausente
Segundo a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a satisfação de dois requisitos, a relevância jurídica dos argumentos trazidos no pedido e a possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da demanda.
Para Laurita, não foi efetivamente demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso analisado, visto que os elementos constantes nos autos não permitem a conclusão, de plano, de que a vaga pretendida pelo impetrante possa ser ocupada por candidato em classificação posterior à sua no certame, não estando evidenciada a desigualdade de concorrência apontada na inicial.