A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a Alberto Youssef, Antônio Carlos Neri Romero e Eron Miguel Oeres, acusados de crime contra a ordem financeira e administração pública (lavagem de dinheiro) em Londrina (PR). Os ministros entenderam que não é possível, em princípio, tomar por base fatos acontecidos há cerca de quatro anos para justificar prisão preventiva devido a clamor popular, causa não prevista em lei e cuja invocação não deve ser considerada.
A decisão, que confirmou liminar concedida em abril do ano passado pelo relator, ministro Fernando Gonçalves, revoga a prisão preventiva dos acusados, sendo estendida a João Dansinger. No entanto, o comparecimento a todos os atos da instrução é obrigatório.
Os acusados e mais sete pessoas, entre eles funcionários graduados do Banco do Estado do Paraná, foram denunciados pelo Ministério Público por terem se associado entre si e com outros, formando uma quadrilha com o objetivo de “estabelecer a confecção de documentos falsos ou a adulteração de documentos verdadeiros, a forjada criação de empresas inexistentes, a abertura ilícita de contas bancárias em nome de empresas fraudulentas e a movimentação, nessas contas, de dinheiro proveniente de crimes contra a administração pública ou de outras fontes ilícitas, com a finalidade de dissimular sua origem criminosa”.
Segundo a denúncia, a base das operações seria a Casa de Câmbio Youssef, de propriedade de Alberto Youssef, “líder da organização criminosa”, empresa constituida para abrir conta-corrente destinada a promover lavagem de dinheiro utilizando notas fiscais e faturas de energia adulteradas da Copel e documentos falsos para servir de comprovante de endereço da empresa Freitas e Dutra e para a abertura da conta e o processo de lavagem, estabelecendo mecanismos de proteção ao verdadeiro proprietário da conta e do dinheiro movimentado, permitindo o acesso a todos os serviços bancários e a isenção de riscos.
Ao analisar o mérito do pedido dos defensores de Youssef ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que tanto o juiz federal da Vara Única de Londrina quanto o Tribunal Regional Federal da Quarta Região receberam a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal apenas parcialmente, reconhecendo ser da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional. No entanto, consideraram que, ainda que haja conexão, é possível separar-se os processos se as infrações forem praticadas em tempo e lugar diferentes ou se houver número excessivo de réus. Segundo o entendimento das duas instâncias ordinárias, a união do feito que está sendo processado na Justiça estadual com o que está em andamento na federal geraria, agora, a demora do julgamento dos fatos, podendo até mesmo dar ensejo à prescrição da pretensão punitiva. O relator considerou que os acusados não deixaram de comparecer aos atos de investigação, além dos bons antecedentes, domicílios certos e apresentação espontânea após decretadas as prisões.