Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concederam habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu Celso Samis da Silva. As informações foram divulgadas no site do STJ.

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A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização supostamente ilícita de mão de obra.

Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.

Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento.

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Depois, o Tribunal de Justiça do Paraná deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.

Habeas corpus

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Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou “desproporcionalidade” na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida.

Ele argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.

Medida excessiva

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi “desproporcional” o ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.

“O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, destacou.

Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”.

Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

“É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”, afirmou o relator.

Privilégios processuais

Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.

“Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental”, observou.

Ao votar pela concessão do habeas, o ministro acrescentou que são excessivas “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir” – quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.