O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira, 11, a análise do mensalão discutindo a existência dos chamados embargos infringentes, recurso que garantiria a 11 dos 25 condenados no caso uma chance extra de reduzir penas ou mesmo reverter punições. Até hoje, a Corte nunca julgou um embargo do gênero em ações penais. O tema divide o plenário do tribunal e, em razão da polêmica, o debate pode se estender para amanhã, 12.
De um lado, parte dos ministros afirma que, como não estão mais previstos na legislação desde 1990, os embargos infringentes em ações penais nas cortes superiores têm de ser recusados. Os que são favoráveis à aplicação do recurso lembram, porém, que ele está previsto no regimento interno do Supremo.
Há possibilidade de se recorrer a embargos infringentes quando ao menos quatro dos ministros do STF votam pela absolvição do réu. Um novo julgamento é feito.
Caso o tribunal rejeite os pedidos pelo novo julgamento, os ministros passam a discutir quando os réus começarão a cumprir as suas penas.
Em outras ações penais julgadas pelo STF, incluindo a do deputado Natan Donadon (sem partido-RO), o tribunal só determinou a prisão depois de julgados os segundos recursos declaratórios – que podem questionar a própria decisão tomada no julgamento dos embargos anteriores. Se a maioria dos ministros admitir os recursos, o mensalão adentrará 2014.
Os advogados terão novo prazo para entrar com o recurso, o tribunal sorteará um ministro para relatar o caso e novas sessões serão consumidas para julgar os crimes em questão.
O tribunal terá de decidir hoje e amanhã se a lei 8.038 extinguiu os embargos infringentes, que ainda estão previstos no regimento interno do Supremo. A lei, que entrou em vigor em 1990, estabeleceu “normas procedimentais para os processos” no STF. E o texto não previu a possibilidade de embargos infringentes. No entanto, argumentam advogados e parte dos ministros, a lei não revogou o regimento interno, que também tem força legal. Além disso, o texto da lei estabeleceu que, nas ações penais, o tribunal deveria julgá-las “na forma determinada pelo regimento interno”. Essa referência expressa, conforme advogados de defesa, mostra que a lei não extinguiu o que é previsto no regimento interno do Supremo.
Argumentam ainda que, se lei anulou o que previsto no regimento, nem mesmo os embargos de declaração julgados até a semana passada seriam admitidos. A lei de 1990 não previu o recurso, mas o tribunal continua julgando os embargos tendo como base o regimento interno.
Depois de duas ações penais julgadas em 2010 e 2011, o tema permanece indefinido. No primeiro dos casos, cinco ministros condenaram o então deputado José Gerardo à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão. Dois outros ministros aplicavam penas inferiores, o que gerava a prescrição do crime, e outros três ministros votaram pela absolvição. Portanto, mesmo que o tribunal já tivesse decidido que eram admissíveis os embargos infringentes, eles não poderiam ser aceitos no caso específico, pois o regimento exige pelo menos quatro votos pela absolvição.
Na outra ação, quando o tribunal condenou o deputado Asdrúbal Bentes, somente o ministro Marco Aurélio Mello votou por sua absolvição . Assim, mesmo pelo regimento interno do STF, o deputado não teria direito a novo julgamento. Mesmo assim, Bentes entrou com seus embargos infringentes.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.