O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ontem a inconstitucionalidade da Emenda 14/01 da Constituição do Paraná, que prevê indenização por prejuízos decorrentes de ato de exceção ocorrido no período revolucionário. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.639, de relatoria do ministro Nelson Jobim.
A emenda, promulgada pela Assembléia Legislativa do Paraná, e questionada pelo então governador Jaime Lerner, determinava o pagamento administrativo da indenização aos atingidos por atos de exceção durante o período da ditadura militar. O pagamento poderia ser feito, também, mediante compensação tributária.
O ministro Nelson Jobim lembrou, ao votar, que o constituinte federal, ao tentar reparar o dano causado pelos atos de exceção, elaborou o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esses artigos tratam da anistia em favor dos que foram vítimas de atos de exceção institucionais ou complementares e que de alguma forma sofreram prejuízo em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos.
De acordo com Jobim, a norma estadual "estabelece uma nova forma de anistia, mais ampla e abrangente do que aquela prevista na Constituição Federal". A emenda, disse o ministro, cria obrigação ao Estado do Paraná a indenizar por ato que teria sido praticado pela União.
Jobim esclareceu ainda que não há nenhuma previsão indenizatória na Constituição Federal àqueles que sofreram perda ou cessação de renda em razão do ato de exceção. "A hipótese da emenda 14 do Estado do Paraná amplia o disposto na Constituição Federal".