Uma liminar da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), desautorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) a interromper as audiências de custódia em Teresina durante o recesso judiciário local. As audiências haviam sido suspensas no período de 17 de dezembro a 8 de janeiro de 2017 por ato conjunto do presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).

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A Defensoria Pública do Estado do Piauí, no entanto, entrou com uma reclamação no STF no dia 19 de dezembro alegando que a medida do tribunal estadual feria uma decisão do próprio Supremo Tribunal Federal.

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Ao julgarem uma medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347/2015, os ministros haviam determinado que todos os presos fossem levados para audiências de custódia com juízes em até 24 horas contadas do momento da prisão.

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Uma das alegações da Defensoria Pública do Piauí era a de que não haveria justificativa plausível para a suspensão das audiências no período, uma vez que há juízes de plantão no recesso. Segundo o órgão, a paralisação geraria grave prejuízo e violação aos direitos humanos das pessoas presas na comarca de Teresina.

Embora o recurso da Defensoria Pública do Piauí tenha sido distribuída para relatoria do ministro relator Edson Fachin, a ministra de plantão, Cármen Lúcia, deferiu a liminar em parte, no dia 20 de dezembro. A decisão foi divulgada pelo STF nesta quinta-feira, 5.

Segundo a ministra, ficou evidenciado que o ato do TJ-PI contraria o decidido na ADPF 347, “pois a suspensão da realização das audiências de custódia representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.

A ministra observou que, na qualidade de presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também indeferiu uma outra solicitação da Ordem dos Advogados Brasileiros em Pernambuco (OAB-PE) para a suspensão das audiências de custódia no estado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Ela destacou que a interrupção representaria restrição das garantias do réu.