Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discutem neste momento se delimitam o entendimento da tese que abre brecha para anular condenações da Operação Lava Jato. Para garantir segurança jurídica e orientar a atuação de tribunais de todo o País, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs aos colegas a análise de uma tese para fixar critérios objetivos na aplicação do entendimento firmado pelo STF.
Por 7 a 4, os ministros defendem a posição de que o réu delatado tem o direito de se manifestar por último e que, nos casos em que essa prerrogativa não foi assegurada pela Justiça, a condenação pode ser derrubada. Pela tese de Toffoli, a condenação pode ser anulada nos casos em que o réu delatado pediu à Justiça para falar por último, mas teve a solicitação negada – e comprovou o prejuízo à defesa.
Essa é a íntegra da tese sugerida por Toffoli:
1) Em todos os procedimentos penais, é direito do acusado delatado apresentar as alegações finais após o acusado delator que, nos termos da Lei 12.850, de 2013, tenha celebrado acordo de colaboração premiada devidamente homologado, sob pena de nulidade processual, desde que arguido até a fase do art. 403 do CPP (Código de Processo Penal) ou o equivalente a legislação especial, e reiterado nas fases recursais subsequentes;
2) Para os processos já sentenciados, é necessária ainda a demonstração do prejuízo, que deverá ser aferida no caso concreto pelas instâncias competentes.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, “é imprescindível fixarmos uma tese, caso contrário vamos cair no subjetivismo judicial das instâncias inferiores”. O ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, rechaçou a ideia de fixar critérios para delimitar o entendimento do tribunal. “Imaginamos dois réus no mesmo processo – um recorreu (para se manifestar depois do delator), outro não. Como fica a isonomia? Vamos declarar aqui a inconstitucionalidade do artigo 580 do CPP?”, questiona Lewandowski sobre tese de Toffoli.
O artigo 580 do CPP diz: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.