Por 6 a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 26, derrubar uma limitação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à atuação de juízes durante o plantão do Judiciário, ao analisar pedidos de prorrogação de interceptação telefônica.

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O julgamento desta quinta-feira girou em torno de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra resolução do CNJ editada em setembro de 2008, na época em que o ministro Gilmar Mendes presidia o conselho.

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O dispositivo prevê que não será admitido pedido de prorrogação de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, “ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o plantão de recesso”.

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Posicionaram-se contra os limites à atuação dos juízes de plantão os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Marco Aurélio – este queria derrubar toda a resolução.

“Aceitar isso será a mesma coisa que o CNJ amanhã proíba, durante o recesso, a prisão provisória e outras medidas cautelares. Não é porque é o CNJ que nós devemos referendar essa norma”, criticou o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência.

Para o ministro Celso de Mello, faltou “razoabilidade” à cláusula do CNJ, “para dizer o mínimo”. “Há razões de emergência que podem justificar o conhecimento e eventualmente até mesmo o deferimento do pedido de prorrogação de prazo dessa medida cautelar extraordinária que é a interceptação telefônica”, ponderou Celso de Mello.

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, concordou com Moraes e Celso de Mello nesse ponto, ao reconhecer que a resolução poderia dar margem a uma interpretação que poderia coibir a atuação dos juízes de alguma forma.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que o limite estabelecido pela resolução poderia comprometer investigações em andamento. “Vamos supor que uma organização criminosa esteja sendo objeto de uma escuta telefônica que exige uma sequência (da interceptação), mesmo durante o período de recesso, sob perda de um prejuízo à investigação irrecuperável. Existem situações que talvez devessem ser contempladas. O juiz de plantão poderia eventualmente fazer essa prorrogação”, ressaltou Lewandowski.

Em sentido contrário, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes se posicionaram pela constitucionalidade da resolução do CNJ.

“A prorrogação da interceptação exige uma continuidade histórica para que se justifique, inclusive uma fundamentação específica. De modo que eu acho que ela deve ser deferida pelo juiz que acompanha o processo e tendo a memória do caso, poderá analisar se é o caso ou não de prorrogação”, sustentou Barroso.

“A prorrogação não é uma providência banal, eu gosto de brincar de que nenhuma família resiste a uma interceptação telefônica de um ano inteiro. É preciso que haja uma justificativa que deve ser aferida pelo juiz que tem a memória do caso. Como regra, só deve haver prorrogação por quem é efetivamente responsável pelo processo”, concluiu Barroso.