STF condena lei de cultura do Paraná

Foto: Supremo Tribunal Federal
Ministro Gilmar Mendes foi o relator do processo.

Brasília – Dois dispositivos (artigos 4.º e 6.º) da lei do Estado do Paraná, 13.133/01, que criou o Programa de Incentivo à Cultura foram julgados inconstitucionais pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2529), governador do Paraná à época, Jaime Lerner, alegava contrariedade ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao propor renúncia de receita de ICMS, sem cumprir diversos requisitos.

Segundo a ação, os artigos foram contestados por preverem a criação de Incentivo Fiscal Mecenato e o Fundo Estadual da Cultura, estabelecendo o percentual mínimo de 0,5 % da receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o primeiro e a destinação de recursos como transferências correntes, no valor de até 1,5 % do ICMS e outras fontes do orçamento do Estado para o segundo.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pela procedência da ação. Segundo a PGR, embora não seja absoluta, a regra geral do inciso IV, do artigo 167, da Constituição, estabelece a proibição da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ?há que se perceber que as únicas exceções, constitucionalmente admitidas, são as expressamente fixadas no corpo do próprio inciso IV, do artigo 167 da CF?.

?Assim, a vinculação de receita de imposto só será permitida: a) nos casos de repartição do produto da arrecadação, nos termos previstos nos artigos 158 e 159, da CF; b) nas hipóteses de destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; (c) para manutenção e desenvolvimento do ensino e, finalmente, (d) para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita?, explicou o procurador-geral, Antonio Fernando Souza.

Quanto ao artigo 6.º, Gilmar Mendes destacou que, conforme manifestação da PGR, apresenta vício de inconstitucionalidade material, devido à violação ao artigo 155, parágrafo 2.º, inciso XII, alínea ?g?, da Constituição Federal (CF). Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes acatou o parecer da PGR e, por isso, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4.º e 6.º da norma paranaense. O plenário do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

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