A redução do número de vereadores da Câmara Municipal de Rolândia – de 13 para 9 – foi decidida ontem pelo desembargador Antonio Lopes de Noronha em liminar ingressa pelo Ministério Público e passa a vigorar a partir da próxima legislatura. Ao sustentar que a Lei Orgânica do município e a Constituição do Estado são incompatíveis com o disposto no artigo 29, inciso IV, alínea “a” da Constituição federal, o Ministério Público citou que os quatro vereadores excedentes geram prejuízos ao erário municipal, e que sua redução não afetaria a representatividade do povo “porque suprimiria gastos desnecessários bem como proporcionaria aos eleitos uma maior legitimidade de representação”.
Em sua defesa, a Câmara afirma que se o legislador constituinte quisesse estabelecer proporcionalidade rígida, teria mantido a redação constitucional anterior, que atrelava o número de vereadores ao eleitorado e não ao número de habitantes e, ainda, a redução é impossível por afrontar o princípio da autonomia dos municípios. Para o desembargador Noronha, cada município tem autonomia para determinar, em sua Lei Orgânica, respeitados os limites constitucionais, o número de vereadores, mas essa autonomia não é sinônimo de total liberdade, se a Constituição Federal exige proporcionalidade, deve ser aplicado critério que efetivamente cumpra tal determinação.