Repercute decisão que derrubou censura prévia

Repercute em todo o País, com ênfase nos meios jornalísticos e jurídicos, a decisão do juiz Vítor Roberto Silva, relator convocado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, de conceder o efeito suspensivo da sentença do juiz da 18.ª Vara Cível de Curitiba, Carlos Eduardo Andersen Espíndola, que havia proibido jornais e emissoras de tevê do Grupo Paulo Pimentel de veicular notícias e críticas ao candidato ao Senado Antônio Celso Garcia, vulgo Tony Garcia, principalmente sobre o envolvimento dele com o Consórcio Nacional Garibaldi.

O presidente do Sindicato dos Jornais e Revistas do Paraná, jornalista e advogado Abdo Aref Kudri, festejou a decisão com esta frase: “A Justiça do Paraná fez justiça: restabeleceu a liberdade de expressão, fulminou a censura prévia”.

A sentença do juiz relator Vítor Roberto Silva acolheu a argumentação do agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelo Escritório Professor René Dotti em nome dos jornais O Estado do Paraná e Tribuna do Paraná e das emissoras de televisão Iguaçu, Tibagi, Naipi e Cidade. Em resumo, a decisão de segunda instância reconheceu: 1- “a acentuada probabilidade de ser da Justiça Eleitoral a competência para apreciar a controvérsia, eis que a matéria em debate tem, induvidosamente, origem em disputa eleitoral”; 2- “existem fortes indícios de que a decisão agravada viola a regra constitucional que veda a censura prévia, principalmente por ser genérica”; 3- “não há, em princípio, correspondência entre a medida cautelar ajuizada pelo agravado e a futura ação de indenização por danos morais, sabido que aquela tem a finalidade de garantir o resultado útil desta”; e, 4- “a decisão impede o livre exercício da atividade profissional das agravantes”.

O agravo

O agravo de instrumento impetrado pelo Escritório Professor René Dotti, com mais de 40 páginas, desmontou, peça por peça, a petição de Tony Garcia de medida cautelar inominada, cuja liminar foi concedida pelo juiz da 18.ª Vara Cível de Curitiba, Carlos Eduardo Espíndola, em menos de 24 horas, numa incomum sentença de 220 linhas. No encaminhamento do agravo, René Dotti e Rogéria Dotti Doria destacaram: “O povo paranaense deve ter assegurada a liberdade de informação sobre os antecedentes e a personalidade de um candidato ao Senado da República que pretende representá-lo por 8 (oito) anos.”

Descobrindo a intenção de Tony Garcia de tentar impedir notícias e críticas sobre o seu comportamento, o agravo ressalta: “Isto porque neste período eleitoral – em que se discutem as ações e as biografias dos candidatos – a imprensa vinha prestando informações à sociedade paranaense a respeito dos antecedentes do candidato Tony Garcia. Ciente das irregularidades que envolvem o seu nome e do conseqüente risco de perda de votos, o pretendente ao Senado Federal procurou então valer-se do Juízo Cível para tentar impor uma odiosa mordaça a um dos mais caros princípios do Estado Democrático de Direito: a liberdade de informação. Através da referida Medida, pediu e obteve (!) a proibição liminar da divulgação de todo e qualquer fato envolvendo o seu nome, principalmente no que diz respeito ao tristemente famoso Consórcio Garibaldi.” Seguem abaixo trechos do agravo de instrumento.

Tony Garcia é vinculado a consórcio

Quanto ao comprometimento de Garcia com o Consórcio Garibaldi, conta o agravo de instrumento: “Ao contrário do que afirmou a petição inicial, o deputado Antônio Celso Garcia tem vinculação direta com o Consórcio Garibaldi e com as fraudes ali perpetradas. Tanto é assim que o mesmo foi objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal, a qual foi recebida, dando origem à ação penal em trâmite perante a 2.ª Vara Federal Criminal. A ação penal não foi arquivada como se pretendeu fazer crer através da inicial; apenas suspensa por força de uma liminar em Habeas Corpus. E os diversos documentos anexados aos inquéritos policiais, inclusive as conclusões da Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central, demonstram suficientemente que o ora agravado realmente praticou graves fraudes contra o Sistema Financeiro Nacional, prejudicando centenas de consorciados. É exatamente isto que Tony Garcia não quer que a população saiba!”

Continua o recurso do professor René Dotti: “Destaque-se que houve grave equívoco da decisão ao analisar os valores que estavam em jogo: de um lado o direito à informação, ou seja, o direito de narrar fatos verdadeiros e comprovados através de documentos; de outro o interesse de um candidato de não ter tais fatos revelados durante o período eleitoral. Infelizmente, na ótica da decisão, pesou mais esse segundo aspecto. Tanto é assim que no relatório, constou o seguinte: “Tem-se em defesa de Antônio Celso (Tony) Garcia que é empresário ?bem sucedido? em Curitiba, tido na comunidade como pessoa honrada, de conduta ilibada e reputação irretocável, tanto assim que tais predicados foram confirmados pelo povo paranaense, pois eleito para sucessivos mandatos à Assembléia Legislativa. O mesmo brilho pessoal vem de destacada atuação empresarial não só no Paraná, mas, também, no Brasil. Porém (e fazem prova do alegado a documentação acostada à peça vestibular, sobretudo o que está gravado em fita de videocassete), que o requerente vem sendo alvo de notícias caluniosas, difamatórias e injuriosas divulgadas por Paulo Cruz Pimentel e por diversos veículos de comunicação…”. As notícias divulgadas na imprensa não são caluniosas, nem tampouco difamatórias ou injuriosas. Simplesmente narram fatos absolutamente verdadeiros, comprovados documentalmente”.

Liberdade de informação

Sobre o direito do cidadão de informar e se informar: mostra o recurso deferido pela 2.ª Câmara Cível do TJ: “O princípio da liberdade de informação é expressamente contemplado no artigo 220, caput, da Constituição e caracteriza uma das bases do regime político de participação pluralista e um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O princípio tem limites opostos pela própria Carta Política, caracterizados pela reserva de proteção de alguns bens jurídicos da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, cuja violação obriga a indemnizar o dano material ou moral conseqüente (artigo 5.º, X). Outras restrições à liberdade de informação, decorrem da proibição do anonimato, dos direitos de resposta ou retificação, da liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, bem como do acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário à atividade profissional. O antigo e sempre renovado confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, deve ser resolvido na doutrina e na jurisprudência através de um processo de balanceamento de bens em conflito. Trata-se de uma situação particular do estado de necessidade como causa geral da exclusão da ilicitude. A liberdade de informação se efetiva através do exercício de três direitos correlatos: a) o direito à informação; b) o direito de se informar; c) o direito a ser informado. Os direitos acima referidos integram a categoria dos direitos públicos subjetivos e assim tem sido solenemente reconhecido em Declarações de Direitos e nas Constituições modernas.

“Tanto o direito como a liberdade de informação merecem consagração autônoma pela Constituição Federal, no capítulo dos direitos e das garantias individuais. Os meios de informação – imprensa, rádio, teatro, cinema e televisão – devem exercer com plenitude as liberdades de expressão, da manifestação do pensamento e de informação, além do direito de acesso ao fato e às fontes, e da garantia do sigilo quanto à origem das informações. Corolário de tais linhas mestras, é o princípio segundo o qual o regime de censura prévia é incompatível com o Estado de Direito e somente é admissível na situação do estado de sítio, quando as liberdades e os direitos fundamentais estão suspensos.

“A crítica, quando inspirada pelo interesse público, é uma das causas de exclusão de ilicitude previstas na lei de imprensa. Em outras palavras: o comportamento é reconhecido como socialmente adequado posto que nenhum país, nenhum povo, nenhuma sociedade poderia sobreviver sem o exercício da crítica aos costumes, aos atos reprováveis, às condutas desonestas.

“A Carta Política de 1988 aboliu expressamente a censura prévia. Relativamente à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Nas Sátiras de Juvenal está dito que “a censura poupa os corvos maltrata as pombas” (Dat veniam corvis, vexat censura columbas). O sistema positivo brasileiro adota o princípio da responsabilidade posterior e rejeita o critério da censura antecipada. Essa é uma conquista do Estado Democrático de Direito. Indiscutivelmente, o ato agravado constitui um claro exemplo de censura prévia que é constitucionalmente proibida.”

Afronta à Constituição

A questão da censura prévia imposta pelo juiz da 18.ª Vara Cível de Curitiba, Carlos Eduardo Espíndola, foi atacada com a observação de que, “A decisão recorrida tem o objetivo declarado de evitar que o povo do Paraná seja informado a respeito dos antecedentes sociais e criminais do candidato Tony Garcia. A proibição da divulgação de toda e qualquer notícia desabonadora do candidato à Câmara Alta da República traduz-se em verdadeira censura pois impede que a população tome conhecimento de fatos absolutamente verdadeiros e que devem ser conhecidos pelo povo do Paraná.” E mais: “A providência requerida pelo agravado, deferida liminarmente em sede cautelar por Juízo incompetente, qual seja a suspensão de divulgação de informações de interesse público, viola flagrantemente a vedação constitucional à censura prévia. A medida cautelar preparatória para a ação principal de indenização por danos morais prometida pelo agravado não pode subsistir, posto que inconstitucional. Não pode, pois, censurar uma notícia antes mesmo de sua publicação”.

Continua o agravo de instrumento, que permitiu a revogação da sentença que estabeleceu a censura em seis órgãos de comunicação social: “Independentemente da competência da Justiça Eleitoral para o exame da matéria e da conseqüente incompetência da Justiça Estadual, a decisão agravada também merece reforma por violar o generoso princípio do devido processo legal. Está evidente que qualquer decisão judicial que, in these, pudesse interditar total ou parcialmente, a liberdade constitucional e legal da informação, deve obedecer aos rigorosos ditames do due process of law”.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo