Relator do STJ nega habeas corpus a
Tony Garcia, denunciado pelo Ministério
Público por crimes contra o sistema financeiro.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus do ex-deputado estadual Antônio Celso Garcia, vulgo Tony Garcia, que está sendo denunciado pelo Ministério Público por crimes contra o sistema financeiro nacional.

O ministro Paulo Gallotti, relator do processo, considerou que a complexidade do tema não se presta a ser examinada em sede de habeas. O Ministério Público denunciou Tony Garcia, juntamente com outras duas pessoas, demonstrando que ele era o proprietário e administrador de fato do Consórcio Nacional Garibaldi e seria um dos responsáveis pelo vultoso prejuízo causado à empresa. Segundo a denúncia, a situação de anonimato em que sempre se colocou Tony Garcia foi-lhe amplamente favorável, visto que lhe possibilitou eximir-se de quaisquer responsabilidades frente às fiscalizações efetuadas pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil.

Segundo o Ministério Público, no exercício da administração do Consórcio Nacional Garibaldi, os denunciados praticaram várias fraudes, quer para possibilitar a apropriação de valores pertencentes aos grupos de consórcio pela própria administradora ou por terceiras pessoas, quer para encobrir os déficits ocasionados com os saques e transferências ilícitas de numerário. “Todas essas condutas caracterizam, sem sombra de dúvida, o exercício de gestão fraudulenta por parte dos denunciados, que causaram à empresa um prejuízo estimado em R$ 40.102.925,41”.

Processo

Por ser deputado estadual à época da denúncia, os autos relativos a Tony Garcia foram para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que solicitou licença à Assembléia Legislativa do Paraná para processá-lo. Ainda sem a deliberação da Assembléia, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 35/2001, motivo pelo qual se determinou o regular processamento da ação.

A defesa de Tony Garcia entrou, então, com pedido de habeas corpus no STJ sustentando que a denúncia não cumpre o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, não descrevendo os fatos de maneira a possibilitar a sua regular defesa, bem como não individualiza as condutas atribuídas a cada um dos acusados. A liminar foi deferida pelo ministro Vicente Leal, relator originário do processo.

Em 28 de abril deste ano, Tony Garcia protocolou uma petição com a qual pretende o sobrestamento da ação penal e do habeas corpus, noticiando que deu entrada no STJ o recurso especial no qual pretende comprovar, em sede de ação civil pública, “de uma vez por todas, que ele jamais controlou ou administrou o Consórcio Nacional Garibaldi”.

Defesa

A defesa de Tony Garcia pediu, no último dia 7, o adiamento do julgamento do habeas corpus, o que foi indeferido pelo ministro Paulo Gallotti. Ao decidir, o ministro apreciou tanto o pedido de sobrestamento da ação quanto o habeas corpus. Quanto à ação penal, Gallotti ressaltou que se trata de tema, pelo que consta dos autos, não levado à deliberação do magistrado de primeiro grau e do Tribunal Federal da 4.ª Região, não podendo, sob pena de supressão de instância, ser agora enfrentado.

Para o ministro, o trancamento da ação penal revela-se prematuro, pois no habeas corpus não é possível o exame aprofundado da prova, que, evidentemente, será mais bem avaliada por ocasião da sentença. “Ademais, em se tratando de crimes societários, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor disposto no artigo 41 do CPP, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de oferta da peça acusatória, operar uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, admitindo-se, em conseqüência, uma descrição mais ampla do comportamento que se tem como infringente do regramento de regência”. O julgamento do habeas corpus foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Paulo Medina. A próxima sessão da Sexta Turma será na próxima terça-feira (dia 15).

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