O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior concedeu liminares para substituir a prisão preventiva de Rafael Barbosa e Elias Miziara, ex-secretários de Saúde do Distrito Federal investigados na Operação Conexão Brasília, por medidas cautelares alternativas.

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Deflagrada em 29 de novembro pela força-tarefa do Ministério Público do Distrito Federal para combate à corrupção na saúde, a operação investiga dispensa indevida de licitação, fraude à licitação, emprego irregular de verbas do SUS, corrupção passiva e ativa, peculato, lavagem de capitais e organização criminosa.

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De acordo com Reis Júnior, relator dos pedidos de habeas corpus, o entendimento do juiz de primeiro grau, de que a permanência em liberdade dos investigados colocaria em risco a ordem pública, ‘não é suficiente para justificar a prisão cautelar’.

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Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ entende que a prisão preventiva ‘deve ocorrer apenas em situações extremas, devendo antes ser analisada a possibilidade de outros meios satisfazerem as exigências cautelares do caso, com menor grau de lesão à esfera de liberdade do indivíduo’.

“No caso presente, não vejo risco concreto que não possa ser combatido com cautelares outras, tendo em vista que a organização criminosa já teve seus integrantes identificados, bem como esclarecido o seu modo de agir”, afirmou Reis Júnior.

Ele destacou que os ex-secretários de Saúde do DF não mais se encontram no exercício da função pública que, em tese, teria permitido o cometimento dos crimes.

O relator disse que é preciso ‘ter cautela com relação à adoção da segregação extrema’, pois não há no processo nenhum dado concreto indicando que os investigados poderiam atrapalhar o regular andamento da apuração dos fatos ou mesmo de uma futura ação penal.

“Importante salientar que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”, concluiu o ministro.

Reis Júnior determinou a aplicação das seguintes medidas, previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal; proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte; e suspensão do exercício de função pública, caso ainda exerça.

Defesa

Ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa de Elias Miziara alegou que houve ‘constrangimento ilegal na sua prisão preventiva, ante a falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional’.

A defesa negou risco de reiteração delitiva e, citando a condição de idoso de Miziara, réu primário e com bons antecedentes, afirmou que o juiz de primeiro grau ‘não apresentou fundamentos para não aplicar medidas cautelares diversas da prisão’.

A defesa de Rafael Barbosa, também perante o STJ, argumentou que a ordem de prisão contra ele ‘foi genérica’, pois seu nome não teria sido mencionado por nenhum dos delatores da operação, além de não ter sido identificado como remetente ou destinatário dos diversos e-mails e mensagens trocados pelos investigados e juntados pelo Ministério Público.

Dessa forma, argumentou a defesa de Barbosa, não haveria indícios suficientes de autoria e, consequentemente, justa causa para a prisão.