A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que defende a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou o cumprimento provisório da pena de 12 anos e um mês de prisão imposta ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O petista foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá (SP).
“O acórdão condenatório do TRF-4 deve ser cumprido, ou seja, a pena de prisão nele prevista deve ser executada, nos exatos termos do que decidido no precedente paradigma e nos demais precedentes que o STF emanou sobre o tema, inclusive um dotado de efeito erga omnes vinculante. Não fazê-lo é que representaria afronta aos precedentes dessa Suprema Corte, e não o contrário”, escreve a procuradora-geral.
Nesta quarta-feira, os ministros do TRF-4 rejeitaram, por unanimidade, o último recurso a que tinha direito a defesa do ex-presidente na segunda instância, e optaram por não conhecer os embargos dos embargos de declaração.
Em janeiro, Lula teve mantida sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro e sua pena aumentada para 12 anos e um mês de prisão. Este era o último recurso ao qual a defesa tinha direito na segunda instância. Agora, resta aos advogados do ex-presidente apelarem ao Superior Tribunal de Justiça e (STJ) e ao STF.
No documento enviado ao Supremo com as chamadas contrarrazões à defesa, Raquel pede a rejeição integral do agravo feito pelos advogados do ex-presidente e afirma que no caso de Lula a execução provisória da pena é um desdobramento natural da decisão do TRF4, pois já não cabem recursos com efeito suspensivo.
“É que a decisão do TRF4 está em estrita consonância com o entendimento do Pleno do STF no acórdão paradigma (oriundo do julgamento das medidas cautelares nas ADCS n. 43 e 44) e nos acórdão que resolveram o HC n. 126.292/SP e o Recurso Extraordinário com Agravo n. 964.246/SP, todos proferidos em 2016”, escreve Raquel.
De acordo com a procuradora-geral, uma vez publicado o acórdão, não há motivo que justifique o adiamento do início da execução da pena. “Estes recursos para tribunais superiores não impedem que o acórdão condenatório produza seu efeito próprio e natural, como o cumprimento imediato da pena nele imposta.”
Para Raquel, também não procede a alegação feita pela defesa do ex-presidente de que o acórdão do TRF-4 teria sido proferido sem fundamentação. “A decisão reclamada fundamentou-se em precedentes do STF, que considera constitucional a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância, aí se incluindo o precedente paradigma. Essa fundamentação é suficiente para que se considere que o ato reclamado atendeu ao dever constitucional de motivação.”