O Ministério Público de São Paulo deverá propor um pacto às empresas suspeitas de participar do cartel de trens entre 1998 e 2008, nos governos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB. Pelo acordo, as empresas se comprometerão a pagar valores relativos a supostos prejuízos ao Tesouro em contratos de manutenção e aquisição de vagões ou sofrerão medida radical: ações judiciais de dissolução.
A medida tem sido discutida internamente entre integrantes da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público que investiga improbidade e desvios.
Um grupo avalia que o melhor caminho é fazer esse termo de ajustamento de conduta com as empresas citadas no acordo de leniência da Siemens com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e contra as quais tenham surgido provas de conluio em negócios do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
A base para pedido de dissolução são os artigos 50 e 51 do Código Civil, que poderão dar amparo a eventual investida à empresa Alstom em outra apuração, sobre cartel de energia no governo paulista, gestão Covas.
Esse tipo de procedimento é adotado pelo Ministério Público quando não cabe mais uma ação por improbidade contra investigados. Nos casos dos cartéis dos transportes e da energia a maior parte dos contratos sob suspeita foi firmada no fim dos anos 90 e início dos anos 2000, período alcançado pela prescrição – na prática, esgotou-se o tempo para punição dos envolvidos. A saída, então, é ingressar com ação civil pública.
As primeiras denúncias sobre cartel chegaram em 2008 ao Ministério Público. Dois anos depois, a promotoria entrou com ação cautelar de sequestro de valores dos investigados no cartel de energia, inclusive o ex-chefe da Casa Civil de Mário Covas, Robson Marinho, hoje conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. A apuração sobre o cartel de trens ganhou fôlego a partir do acordo de leniência da Siemens com o Cade, de 2013.
O artigo 50 do Código Civil prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O artigo seguinte diz: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”.
A Alstom informou que “está colaborando” e reafirmou que “trabalha em obediência a um rígido código de ética, definido e implementado por sérios procedimentos, de maneira a respeitar todas as leis e regulamentações dos países em que atua”.
A Polícia Federal também investiga o cartel, além do pagamento de propina a agentes públicos. O caso está no Supremo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.