O promotor de Justiça Nadim Mazloum, do Ministério público de São Paulo, defende intervenção federal no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2) por ‘descumprimento de decisão judicial’.

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Em complementação a uma representação à Procuradoria-Geral de Justiça, Mazloum sustenta que o TRT-2 ‘violou o pacto federativo e do Estado de Direito estabelecidos na Constituição Federal’ ao acolher reclamação trabalhista e mandar pagar retroativamente a uma procuradora do município de Guarulhos (Grande São Paulo) gratificação incorporada no montante acumulado de R$ 500 mil.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado inconstitucional lei municipal de Guarulhos que autorizou o benefício.

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A gratificação aos procuradores municipais de Guarulhos foi autorizada em agosto de 2011 pelo então prefeito Sebastião de Almeida (PT/2009/2016) no valor de R$ 8 mil, por meio da Lei 6.896.

O valor correspondente à gratificação foi o equivalente a 1.354 vezes a referência salarial inicial da carreira de procurador III. Passava a merecer o benefício o procurador que primar pela ‘assiduidade’ e ‘desempenhar com zelo e eficiência os serviços a ele confiados, dentro da respectiva atribuição’.

Mazloum quer o caso sob apreciação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. “Nestes termos, a decretação da intervenção dependerá de provimento do Supremo Tribunal Federal a partir de representação do Procurador-Geral da República, pois se está diante da hipótese do artigo 34, inciso VI da Constituição de 1988.”

Em dezembro, Raquel propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo, para acabar com honorários de sucumbência de advogados públicos. Ela considera que esses recursos ‘não podem ser repassados aos profissionais que defendem a União’ e alega que rateio também fere teto constitucional.

Naquela ação, a procuradora-geral pediu que o Supremo proíba que advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte. Os fundamentos para o pedido incluem a ‘ofensa a princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público’, e o ‘desrespeito ao regime de subsídios e ao teto constitucional’.

No episódio da gratificação aos procuradores de Guarulhos, o promotor Nadim Mazloum faz uma projeção. “A vingar a esdrúxula decisão do TRT-2 no caso concreto individual, os cofres públicos municipais serão sangrados em cerca de R$ 40 milhões, considerando que Guarulhos conta com cerca de 80 procuradores municipais.”

Em sua representação inicial à Procuradoria-Geral de Justiça, o promotor apontou ‘velhacaria processual’ e pediu medidas contra o acórdão do TRT-2 que, segundo ele, ‘atropelou’ acórdão do Tribunal de Justiça do Estado e mandou quitar benefício à procuradora municipal concedido em 2011 por meio de lei declarada inconstitucional pelo TJ.

“Dada a gravidade do fato, enseja intervenção federal, em razão do descumprimento de decisão judicial”, afirma Mazloum, agora na complementação. “Trata-se da drástica medida de exceção prevista no artigo 34, inciso VI, da Constituição.”

“Registre-se, por fim, que a hipótese é sui generis. Órgão do Poder Judiciário da União (TRT-2) afrontou competência exclusiva de controle de constitucionalidade exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual declarou a inconstitucionalidade de lei municipal.”

Na avaliação do promotor, ‘há, portanto, evidente descumprimento de decisão judicial efetivada por um órgão federal, contra o qual o Tribunal de Justiça nada pode fazer, encontrando-se coacto’.

Para ele, o acórdão do TRT-2 ‘corrompeu’ a decisão do Tribunal de Justiça.

“As decisões judiciais referidas no artigo 34, VI, da Constituição, podem emanar de qualquer órgão do judiciário, seja da justiça comum, seja da justiça especial, e o descumprimento de qualquer delas enseja a intervenção federal”, assinala o promotor. “É direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XXXV) o preceptivo de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, o pronunciamento judicial deve ser cumprido sob pena de ofensa direta ao esse princípio e, consequentemente, ao Estado de Direito.”

COM A PALAVRA, A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO

“Por vedação legal, a Presidência não pode se manifestar sobre as causas submetidas à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em quaisquer de suas instâncias.”

Com a palavra, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios

“Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.

A distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.

A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.

Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios.”