A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5442, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 666/2015, do Estado de Santa Catarina, que alterou a estrutura e a organização do Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com a entidade, além de “flagrantemente inconstitucional por vício de iniciativa, a lei acarretará aumento de despesa pública sem previsão orçamentária e ainda imporá gastos não autorizados pelo Poder Executivo”.
A ADI 5442 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio Mello, segundo informação divulgada no site do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira, 5.
Segundo a ação, a presidência do Tribunal de Contas de Santa Catarina propôs a alteração de um único artigo da Lei Orgânica daquela Corte (Lei Complementar 202/2000) para incluir o cargo de corregedor na linha sucessória e também para alterar a denominação dos cargos de auditor para conselheiro-substituto.
Mas a Assembleia Legislativa estadual teria editado “uma lei complementar repleta de contrabando legislativo, em nítida retaliação ao exercício regular das funções dos membros do Ministério Publico de Contas, assim como do próprio Tribunal de Contas”.
A norma, na avaliação da Associação dos Procuradores de Contas, viola o artigo 73 combinado com o artigo 96 da Constituição Federal, segundo os quais compete aos tribunais superiores propor ao Legislativo respectivo a alteração de sua organização.
Os dispositivos constitucionais, diz a entidade, têm aplicação aos Tribunais de Contas dos Estados por força do princípio da simetria, de acordo com a jurisprudência do Supremo. Dessa forma, incumbe aos tribunais de contas a iniciativa de lei para dispor sobre estrutura e organização próprias, assim como do Ministério Público de Contas.
O texto original da proposta foi ampliado por meio de uma emenda substitutiva global, alega a entidade dos procuradores de Contas.
“As normas ora impugnadas afetam direta e indiretamente a classe dos membros do Ministério Público de Contas. Diretamente porque uma delas chegou ao ponto de eliminar o princípio da ‘independência administrativa’ do Ministério Público de Contas contida originariamente no artigo 107 da LCE 202/2000. E afetam indiretamente os membros do Ministério Público de Contas ao promover alterações estruturais e funcionais no Tribunal de Contas do Estado, onde os membros do Ministério Público exercem suas funções”, afirma a Associação dos Procuradores de Contas.
Embora reconheça que a iniciativa de lei privativa de outros Poderes não retira do Legislativo o direito de apresentar emendas, a entidade considera que a Lei Complementar 202/2000 somente poderia ter sido alterada por meio de outra lei de completa iniciativa do Tribunal de Contas. “Nada impede que a Assembleia Legislativa de algum Estado da Federação, em face de projeto de lei encaminhado por outro ente que detém a iniciativa privativa sobre determinada matéria, apresente emendas, mas não poderá fazê-lo de forma a inovar substancialmente o objeto restrito e específico do projeto”, afirma a entidade.
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas pede liminar para suspender os efeitos da lei, sob alegação de que a manutenção da norma para aguardar o julgamento de mérito terá “consequências graves e imediatas para o regular funcionamento do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas catarinenses”.
No mérito, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade de quase todos os dispositivos da Lei Complementar 666/2015, do Estado de Santa Catarina.
Economia
O deputado Marcos Vieira (PSDB), relator e presidente estadual do partido em Santa Catarina, afirmou taxativamente que a mudança no texto enviado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina promove uma “expressiva economia de recursos públicos”. Ele disse à reportagem que “não houve contrabando legislativo” e que a alteração “promoveu adequação ao interesse público”.
“O Tribunal de Contas do Estado é órgão auxiliar da Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Este é o primeiro ponto. A origem do projeto de lei, neste caso específico, é concomitante, pode ser do Tribunal de Contas e pode ser da Assembleia Legislativa. Ambos têm competência concorrente para tal, não é privativo porque não trata de servidor público, trata de nomenclatura de conselheiro substituto que não existe no ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.
Legitimidade
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), disse, por meio de nota que “possui legitimidade para ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar que alterou a estrutura e a organização do Tribunal de Contas de Santa Catarina”.
Surpresa
Quando o projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa, o presidente do TCE/SC, conselheiro Luiz Roberto Herbst, expediu nota oficial. No texto, ele diz que o tribunal “recebeu com surpresa a notícia de aprovação de projeto de lei pela Assembleia Legislativa”, que modifica as competências e o funcionamento do TCE/SC.
“Em abril de 2015 o Tribunal de Contas encaminhou projeto de lei complementar apenas com objetivo de alterar as atribuições do Vice-Presidente e a denominação do cargo de Auditor. O projeto não teve andamento até o dia 10 de dezembro, quando, então, foi apresentada uma emenda substitutiva global pela Assembleia Legislativa, que abandonou o teor do projeto original, e promoveu diversas modificações na estrutura de funcionamento do Tribunal e do Ministério Público junto ao TCE/SC”, diz a nota.
“O projeto aprovado se mostra inconstitucional, pois somente o TCE/SC tem iniciativa de lei para modificar a sua organização e o seu funcionamento. A emenda substitutiva apresentada pela ALESC também possui diversas outras inconstitucionalidades que fragilizam o controle externo”, afirma Herbst.
“A redação aprovada pela ALESC tende a comprometer o exercício e a eficácia do controle externo a cargo do Tribunal de Contas. Será dificultada a responsabilização de maus gestores públicos, na contramão do momento atual, que é de fortalecimento das instituições de controle”, finaliza a nota.