Chegou às mãos da Justiça nesta sexta-feira (24) ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que pede, em caráter liminar, que a Copel faça o pagamento da PLR conforme o último acordo coletivo de trabalho que aceitou realizar para tratar do assunto – ou seja, o de 2010.
Por conta do desrespeito repetido à lei federal que regula o pagamento da PLR, o MPT também pede à Justiça que condene a Copel, pelos “danos danos coletivos causados, a pagar a título de indenização o valor de R$ 10 milhões, reversível ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência ou a uma das entidades assistenciais cadastradas pela Comissão de Responsabilidade Social da PRT 9,ª Região”.
Na ação, o MPT defende que “a base de cálculo do montante a ser distribuído deve corresponder a duas remunerações básicas, até o limite de 25% do total a ser distribuído aos acionistas. Em 2013, a Assembléia Geral Ordinária aprovou distribuição aos acionistas de R$ 268.554.291,29. Não está correto o valor que pretende a Copel distribuir aos empregados, de apenas R$ 28.446.605,14, pois ele corresponde a apenas 10,6% [do repassado aos acionistas]. Como em 2010 se utilizou o percentual de 25% o valor efetivamente devido e que deve ser distribuído linearmente aos empregados deve corresponder a R$ 67.138.572,83.”
“A distribuição [da PLR] aos empregados deverá se dar no prazo de dez dias a contar da ordem judicial, exceto se ocorrer negociação coletiva válida em sentido diverso e sem coação aos sindicatos”, escreve na ação a procuradora do Trabalho Margaret Matos de Carvalho.
Para justificar tal pedido, o MPT se baseia em súmula (uma decisão superior que serve de espelho para casos semelhantes) do Tribunal Superior do Trabalho, a de número 277, que diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Em outras palavras, se o último acordo coletivo entre Copel e trabalhadores sobre a PLR é de 2010, então ele segue valendo e deve ser aplicado para o pagamento da participação nos lucros em todos os anos seguintes.