A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento publicou, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 26, uma Orientação Normativa sobre as regras e procedimentos para concessão do auxílio-moradia a servidores públicos federais. A norma esclarece que o auxílio-moradia “abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem”.
O benefício, que consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem, será concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento SUperiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, e Cargo de Natureza Especial, de ministro de Estado ou equivalentes.
No entanto, para ter direito ao auxílio-moradia, alguns requisitos precisam ser cumpridos, como: não existir imóvel funcional disponível para uso do servidor; o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza; entre outros critérios.
A norma diz ainda que o auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de 12 anos. O valor do benefício é limitado a 25% do subsídio do cargo em comissão, da função comissionada ou do cargo de ministro de Estado.