A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que gerou a troca de insultos entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e o ministro Joaquim Barbosa, anteontem, em Brasília, anula um artigo da lei 12.398/98, que criou o ParanaPrevidência, o fundo de aposentadoria e pensões dos servidores públicos estaduais. O dispositivo permitia a inscrição de serventuários (funcionários de cartórios) no regime do ParanaPrevidência.

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Antes do atrito, os ministros negaram os embargos de declaração interpostos pelo Estado e mantiveram o entendimento de que a proibição da inclusão dos serventuários vale a partir da primeira decisão do STF, em 2006, e não desde a criação do ParanaPrevidência, em 1998.

Em agosto de 2006, o STF julgou, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98. Mas o Estado alegou que a decisão foi omissa quanto à data dos seus efeitos e ajuizou os embargos de declaração, julgados ontem.

Polêmica

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Com a criação do ParanáPrevidência, em 1998, ficou estabelecido que todos os cartorários da justiça que contribuíam com o Instituto de Previdência do Estado (IPE) deveriam migrar para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

E que não seriam abrangidos pelo ParanaPrevidência. Mas a Assembleia Legislativa mudou a lei, permitindo a participação no fundo aos serventuários não remunerados pelo Estado.

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Ajuizada pelo ex-governador Jaime Lerner (PSB), em 18 de novembro de 2002, a Adin contestou a mudança feita à lei pela Assembleia Legislativa. À época, a Procuradoria Geral do Estado alegou que a alteração da lei iria abalar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência público do Paraná, já que implicaria aumento de despesas.

A estimativa era que cerca de dois mil profissionais passassem a ter cobertura do ParanaPrevidência. A Procuradoria argumentou que a Assembleia Legislativa desrespeitou a Constituição Estadual ao fazer uma lei que representava um crescimento nos gastos.

A competência de criar despesas é exclusiva do Executivo, de acordo com a Constituição Estadual. “À medida que não recebem dos cofres públicos, não há como o Estado pagar a contrapartida das contribuições dessa categoria”, justifica a Adin.

A Procuradoria também alegou que a lei federal 9.717, de 98, estabelecendo que os regimes próprios de previdência social da União, estados e municípios, determina que a cobertura seja exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos, ou seja, que foram contratados por meio de concurso público.